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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de
RAIMUNDO WILSON DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 mês e 5 dias de
detenção, mais 15 dias de prisão simples, pela prática do delito tipificado no art. 147 c/c art. 61, II,
"f", ambos do CP, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo sido concedido o sursis (art. 77
do CP), mediante determinadas condições, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação pleiteando o afastamento da condição de
prestação de serviços como condição do benefício. Contudo, o Tribunal de origem negou provimento
ao recurso, mantendo integralmente a sentença (fls. 31/39).
No presente writ, sustenta, em suma, a desproporcionalidade do estabelecimento da
prestação de serviços à comunidade como condição à suspensão penal, tendo em vista que sua
imposição, na forma de sanção restritiva, só é cabível para condenações superiores a 6 meses de pena
privativa de liberdade.
Requer, portanto, o afastamento da mencionada condição.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 47/53):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SURSIS
CONCEDIDO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÕES ADEQUADAS
AO CASO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
– Essa Augusta Corte Superior, em atenção à modificação
jurisprudencial levantada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, alterou seu
entendimento para concluir que o habeas corpus não deve ser conhecido quando
consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos
recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– Prestação de serviços à comunidade estabelecida pelo mesmo
período de condenação. Ausência de desproporcionalidade – Impossível, nesse
momento, a revogação do sursis concedido pelo Magistrado sentenciante, visto que
somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo Juízo da
Execução Penal, é que poderá o Apelante manifestar sua recusa ao cumprimento das
regras do sursis estabelecidas, ocasião em que este perderá o seu efeito e o
condenado passará a cumprir a reprimenda originariamente fixada na sentença
originária.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção
do paciente.
Conforme relatado, a defesa insurge-se contra a imposição da prestação de serviços a
comunidade como condição à concessão do sursis da pena, nos seguintes termos (fls. 17/18):
Em razão da grave ameaça inerente ao delito praticado, deixo de
substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44
do CP ou
mesmo a do § 2° do artigo 60 do mesmo diploma legal. Concedo ao réu o sursis
penal contido no art. 77 do CP, na forma do art. 78 do CP, pelo prazo de 2 (dois)
anos, mediante as seguintes condições:
a) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa
de liberdade, no montante de 7 horas semanais, em Instituição a ser indicada pela
CPMA desta Comarca;
b) Freqüentar o grupo reflexivo, no total de 08 sessões;
c) Proibição de se aproximar da ofendida ou com ela manter contato,
pelo prazo da suspensão (dois anos).
d) Comparecimento mensal ao Juízo no primeiro ano e bimestralmente
no segundo ano, sempre até o dia 10 de cada mês, para Informar e Justificar suas
atividades.
Ressalte-se que a prestação de serviços à comunidade foi definida
como condição para a concessão do sursis (art. 78 do CP) e não como pena, de
modo que s.m.j. não é aplicável a vedação do art. 46, caput, do CP, até porque como
destacado supra, em razão da violência, inadmissível é qualquer das penas restritivas
de direitos. Limitação do art. 46 do CP (pena superior aos 06 meses) que está na
seção II, capítulo I, do título V, referente as espécies de penas, enquanto o sursis
penal está definido no capítulo IV, pertinente a suspensão condicional da pena
privativa de liberdade, não guardando a condição imposta no sursis adstrição ou
congruência com a limitação do art. 46 do CP.
O Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, consignou (fl. 37/38):
Por fim pretende a defesa o afastamento de uma das condições
estabelecidas no sursis, consistente na “prestação de serviços à comunidade pelo
prazo da pena privativa de liberdade, no montante de 7 horas semanais, em
instituição a ser indicada pela CPMA desta Comarca", por entender ser tal condição
abusiva diante do quantum da pena aplicado.
Como cediço, somente se aplica a suspensão condicional da pena
caso não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
No caso, ressaltou o Magistrado ser incabível tal substituição em
razão da grave ameaça, concedendo, no entanto o sursis penal.
Além disso esclareceu o sentenciante que a prestação de serviços à
comunidade foi definida como condição para a concessão do sursis (art. 78) e não
como pena, acrescentando não ser aplicável a vedação do art. 46, caput, do CP,
segundo o qual “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade", uma
vez que tal dispositivo legal refere-se às espécies de penas restritivas de direitos,
enquanto que o art. 78 está inserido no capítulo da suspensão condicional da pena.
De acordo com o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984, depois de
transitada em julgado a sentença, em audiência admonitória, o Juiz lerá as condições
a que o réu será submetido, caso decida ver suspensa sua pena, advertindo-o das
consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Assim sendo, poderá o réu avaliar as condições do sursis e aceitá-las
ou não quando da realização da audiência admonitória.
Logo, não há falar em abusividade, se as condições do sursis foram
aplicadas de acordo com os ditames legais e ainda não se realizou a audiência
admonitória, haja vista que por ocasião desta, poderá o réu renunciar ao benefício e
optar pelo cumprimento da reprimenda imposta.
O acórdão encontra-se contrário ao entendimento desta Corte de que, na suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pode-se impor, como condição do benefício, a
prestação de serviços à comunidade, desde que a pena privativa de liberdade seja superior a 6 meses,
nos termos do art. 46 do Código Penal.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. SURSIS SIMPLES. CONDIÇÃO LEGAL
OBRIGATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA
INFERIOR A 6 MESES. MEDIDA INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE
SEMANA ESTABELECIDA. DEMAIS CONDIÇÕES MANTIDAS. ART. 79 DO CP.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples,
admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão
condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto,
além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e
limitação de final de semana.
3. No caso, a pena corporal foi estabelecida em 3 meses de detenção,
o que afasta a possibilidade de prestação de serviços à comunidade, pois tal medida
somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, a teor do art. 46 do CP.
4. Malgrado não tenha ocorrido a aplicação cumulativa das condições
correspondentes ao sursis simples e ao sursis especial, deve ser estabelecida como
condição legal e obrigatória da benesse a limitação de final de semana (CP, art. 48),
no primeiro ano do prazo, ficando mantido o comparecimento mensal em juízo e a
proibição de se ausentar da comarca, por serem tais medidas adequadas ao fato
concreto e à situação do réu, conforme o autorizado pelo art. 79 do CP.
5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão
somente para substituir a condição legal correspondente à prestação de serviços à
comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais
condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória.
(HC 440.286/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA
CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO.
1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela
autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se
manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância,
verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da
concessão da ordem de ofício.
2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código
Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de
fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que,
por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a
prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação de liberdade".
3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês
de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de
serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi
inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade
4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais
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