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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73 . PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PEÇA PROCESSUAL PROTOCOLADA EM
VARA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP
1.492.595/PR, ORIUNDO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. NOVO RECURSO ESPECIAL TIRADO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECIDIU A
IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
DECISÃO
Emerge dos autos que MARIA ONDINA DE LIMA ABDALLAH (ASSISTIDA)
promoveu cumprimento de sentença contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ENTIDADE). A ENTIDADE apresentou impugnação, que
foi rejeitada por decisão do Juízo da 2º Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de
Paranavaí-PR, sob o fundamento de que, na fase de liquidação, fora analisada a metodologia de
cálculo utilizada pela ASSISTIDA, operando-se, assim, a coisa julgada.
Contra essa decisão a ENTIDADE manejou agravo de instrumento (e-STJ, fls.
4/32), o qual foi desprovido pela Corte de base em aresto assim sumariado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS
PELA PARTE - MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRETÉRITO E REFUTADA POR ESTE RELATOR -
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.048).
Os sucessivos embargos declaratórios interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.064/1.072 e 1.086/1.094).
Inconformada, a ENTIDADE apresentou recurso especial com base no art. 105,
III, a , da CF, em cujas razões alegou violação dos arts. (1) 535, II, do CPC/73, argumentando estar
omisso o Tribunal de base por não ter se manifestado sobre a alegada provisoriedade da execução
manejada pela recorrida ante a ausência do trânsito em julgado do recurso interposto pela ora
recorrente em face da decisão que declarou líquido o valor apontado pela parte adversa sem a
devida liquidação do julgado conforme expressamente determinado na sentença exequenda (e-STJ,
fl. 1.108), bem como quanto ao pedido de incidência da Súmula nº 179 do STJ; (2) 467, 475-L, II e
V, 586, todos do CPC/73, argumentando que a liquidação do julgado deve ser nos termos
expressamente determinados na sentença transitada em julgado. Aduziu ter havido excesso de
execução porquanto as planilhas que embasaram o pedido executivo foram realizadas de forma
unilateral e em total desatenção à coisa julgada, haja vista que não foram precedidas da liquidação
determinada em sentença (e-STJ, fl. 1.113). Pleiteou a anulação do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional. De modo alternativo, pugnou que o recurso seja provido, determinando-se
o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja dado início à liquidação conforme
determinado no título exequendo (e-STJ, fl. 1.113).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.141/1.143).
O apelo nobre teve seguimento negado na origem (e-STJ, 1.157/1.160) e o agravo
interposto foi provido, em decisão de minha lavra, determinando sua autuação como recurso especial
(e-STJ, fls. 1.231/1.233).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado
pela ENTIDADE, consignou:
Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento interposto da
decisão que ao solver a impugnação ao cumprimento de sentença
rejeitou o incidente bem como os embargos de declaração que foram
opostos desta decisão.
Alega o agravante que a agravada está executando o recorrente em
valores exorbitantes, na quantia de R$644.063,75 (seiscentos e quarenta
e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) os quais
foram apurados em total desrespeito à coisa julgada, sendo certo que o
montante devido, segundo ele, é a quantia de R$ 58.551,25 (cinqüenta e
oito mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Postula que seja determinada a realização de liquidação por artigos, de
acordo com o que fora decidido na sentença transitada em julgado, com
a designação de profissional da confiança do juízo para a elaboração de
exame pericial a fim de que o cálculo se limite ao decidido e, caso assim
não entenda, que se declare inaplicável ao caso concreto a preclusão
consumativa, a uma por se tratar de execução de pedido provisório, a
duas por não haver trânsito em julgado que declarou líquida a quantia
apontada pela agravada.
Pois bem.
Consoante cediço a forma de liquidação de sentença não precisa seguir
aquela determinada no decisum com trânsito em julgado, podendo trilhar
outra forma de liquidação.
Note-se excerto de súmula do Superior Tribunal de Justiça a esse
respeito: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença
não ofende a coisa julgada." (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado
em 7/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
No tocante ao argumento de que inexiste preclusão consumativa tenho,
de bom alvitre, que para as partes existe sim.
Isso foi exatamente o que restou decidido no agravo de instrumento n°
927.881-7, na qual conheci e dei provimento ao recurso da segurada
para o fim de reconhecer a intempestividade da petição que impugnava
os cálculos apresentados pela credora na fase de liquidação de sentença
e declarar líquido o valor da condenação em R$ 458.442,40
(quatrocentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois
reais e quarenta centavos), na data de 10.12.2011, restaurando a
decisão de fl. 210.
Essa é a preclusão que ocorre para as partes que, perdendo o prazo
processual têm, de conseqüência, que suportar os efeitos de sua inércia
ou intempestividade .
Perdido o prazo para Apelar, submete-se a parte à formação contra si de
coisa julgada, transcorrido o prazo de Agravo de Instrumento,
submete-se ao comando interlocutório, e assim por diante.
Essa a exata dicção de ônus, ou encargo, é faculdade da parte sua
observação, porém a não utilização de tal prerrogativa, gera para a
parte displicente efeitos processuais atinentes à perda do direito não
exercido (e-STJ, fls. 1.050/1.052 - sem destaques no original).
Pois bem.
O agravo de instrumento n° 927.881-7, referido no aresto atacado, foi manejado
contra a decisão de primeiro grau que considerara tempestiva a impugnação apresentada em comarca
diversa. No aludido agravo foi tirado o Recurso Especial nº 1.492.595/PR, cujo acórdão proferido no
agravo regimental, de minha lavra, transitou em julgado em 22/2/2017, com baixa definitiva à Corte
paranaense na mesma data.
Naquele apelo nobre, foi decidido que o endereçamento e protocolo de
contestação em vara de comarca diversa da que tramita o processo, ainda que protocolada no
prazo legal, acarreta a revelia do réu, por tratar-se de erro grosseiro, mormente quando não há
nenhuma justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem nenhuma similitude
onomástica ou regional .
A título de esclarecimento, transcrevo o sumário da decisão, mantida no julgamento
do regimental:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CREDORA. IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PEÇA PROCESSUAL PROTOCOLADA
EM VARA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE
TRAMITA O PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 2. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 525 DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 3. DOCUMENTO PROTOCOLADO E,
POSTERIORMENTE, EXTRAVIADO DOS AUTOS. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
Nº 283 DO STF. 4. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (sem
destaques no original) .
Dessarte, por decisão transitada em julgado nesta Corte Superior, a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela ENTIDADE foi considerada, de fato e de direito,
intempestiva.
O recurso especial sob análise sobreveio nos autos da própria impugnação, julgada
improcedente.
Como já dito, a ENTIDADE pleiteou a anulação do acórdão recorrido em razão de
o Tribunal de base não ter se manifestado sobre a alegada provisoriedade da execução manejada
pela recorrida ante a ausência do trânsito em julgado do recurso interposto pela ora recorrente em
face da decisão que declarou líquido o valor apontado pela parte adversa sem a devida liquidação
do julgado conforme expressamente determinado na sentença exequenda (e-STJ, fl. 1.108). Caso
não se concluísse pela negativa de prestação jurisdicional, pugnou que, no mérito, fosse reconhecido
o excesso de execução, porquanto as planilhas que embasaram o pedido executivo foram realizadas
de forma unilateral e em total desatenção à coisa julgada, haja vista que não foram precedidas da
liquidação determinada em sentença (e-STJ, fl. 1.113).
Evidencia-se, portanto, a perda de objeto do presente recurso porque, com a
superveniência do trânsito em julgado do REsp nº 1.492.595-PR , não subsiste o argumento que
sustentava a alegada omissão do tribunal de piso – a corte local não teria se manifestado sobre a
ausência do trânsito em julgado desse recurso, conforme alegado, inclusive, nas razões do recurso
integrativo apresentado pela ENTIDADE (e-STJ, fl. 1.056). Além do mais, também ficou decido lá
que a impugnação foi apresentada fora do prazo , de modo que a discussão acerca do excesso de
execução está fulminada pela preclusão consumativa.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em
virtude da perda superveniente do seu objeto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ministro
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES.
AGRAVO CONHECIDO. DETERMINADA SUA AUTUAÇÃO COMO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) contra
decisão proferida, em ação proposta por MARIA ONDINA DE LIMA ABDALLAH (MARIA
ONDINA) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREVI, em
razão de na fase de liquidação ter analisado a metodologia de cálculo utilizada pela impugnada,
operando-se o fenômeno da coisa julgada.
O agravo de instrumento não foi provido pelo Tribunal de origem, com a seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS
PELA PARTE - MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRETÉRITO E REFUTADA POR ESTE RELATOR-
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.048).
Os embargos de declaração opostos pela PREVI, alegando omissão acerca quanto
à provisoriedade da execução promovida por MARIA ONDINA, ante a ausência de trânsito em
julgado do recurso interposto por PREVI, em face da decisão que declarou líquido o valor apontado
pela parte adversa, sem a necessária apuração do quantum debeatur por meio de perícia, restando
desconsiderado o princípio constitucional da coisa julgada e o disposto no art. 467 do CPC/73, da
ampla defesa e do devido processo legal, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.064/1.072 e 1.086/1.094).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, a PREVI
apontou violação dos arts. 467, 475-L II e V, 535, II, e 586, do CPC/73, sustentando, em preliminar,
que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a necessidade de liquidação do julgado
nos termos expressamente determinado na sentença transitada em julgado, bem como quanto ao
pedido de incidência do disposto na Súmula nº 179 do STJ.
Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal estadual
negou seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos de (1) as questões trazidas a debate
foram examinadas; e (2) incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Contra essa decisão, a PREVI manejou o presente agravo em recurso especial
alegando, em síntese, que (1) persistiram omissões; e (2) Não incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.214/1.217).
É o relatório.
DECIDO.
Merece prosperar a presente irresignação.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Para melhor examinar questão relativa à omissão acerca da necessidade de
liquidação do julgado nos termos expressamente determinado na sentença transitada em julgado, bem
como quanto ao pedido de incidência do disposto na Súmula nº 179 do STJ, convém autuar o agravo
como recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para determinar sua AUTUAÇÃO
COMO RECURSO ESPECIAL (art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1480647 (2014/0205897-3) em 09/02/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?