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Movimentações 2018 2017
13/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
08/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 – O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, de forma específica e consistente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2 – Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 – O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, de forma específica e consistente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2 – Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
17/04/2018
13/04/2018
19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados
não deve ser conhecido.
2. Agravos em recursos especiais interpostos por Luiz Cesar Vianna Marques e João
Roberto Carneiro de Freitas e por Ana Carolina de Aguiar Martins Nunes dos Santos
não conhecidos.
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por LUIZ CESAR VIANNA MARQUES e JOAO
ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS e por ANA CAROLINA DE AGUIAR MARTINS
NUNES DOS SANTOS, contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especiais
fundamentados na alínea “a" do permissivo constitucional.
Agravos em recursos especiais interpostos em: 10/10/2016.
Conclusão ao Gabinete em: 09/02/2017.
Julgamento: CPC/15
1. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LUIZ
CESAR VIANNA MARQUES e JOAO ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: ausência de violação dos arts. 535, II, do CPC/73 (correspondente ao
art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC/15) e 489, §1º, do CPC/15; e Súmula 7/STJ.
Entretanto, os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do seguinte óbice: Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA
CAROLINA DE AGUIAR MARTINS NUNES DOS SANTOS Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste fundamento: ausência de violação dos arts. 535, II, do CPC/73 (correspondente ao
art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC/15) e 489, §1º, do CPC/15; e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do
seguinte óbice: Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especiais interposto
por e por, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 11 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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