Informações do processo 2017/0026791-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1052922
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2017 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


Retirado da página 3910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1 – O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, de forma específica e consistente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.

2 – Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1 – O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, de forma específica e consistente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.

2 – Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos

autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento

o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Paulo de Tarso Sanseverino - Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: 65) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados

não deve ser conhecido.

2. Agravos em recursos especiais interpostos por Luiz Cesar Vianna Marques e João
Roberto Carneiro de Freitas e por Ana Carolina de Aguiar Martins Nunes dos Santos

não conhecidos.
DECISÃO

Cuida-se de agravos interpostos por LUIZ CESAR VIANNA MARQUES e JOAO
ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS e por ANA CAROLINA DE AGUIAR MARTINS
NUNES DOS SANTOS, contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especiais

fundamentados na alínea “a" do permissivo constitucional.

Agravos em recursos especiais interpostos em: 10/10/2016.

Conclusão ao Gabinete em: 09/02/2017.

Julgamento: CPC/15

1. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LUIZ

CESAR VIANNA MARQUES e JOAO ROBERTO CARNEIRO DE FREITAS

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: ausência de violação dos arts. 535, II, do CPC/73 (correspondente ao
art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC/15) e 489, §1º, do CPC/15; e Súmula 7/STJ.

Entretanto, os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do seguinte óbice: Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

2. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA

CAROLINA DE AGUIAR MARTINS NUNES DOS SANTOS

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste fundamento: ausência de violação dos arts. 535, II, do CPC/73 (correspondente ao
art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC/15) e 489, §1º, do CPC/15; e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do

seguinte óbice: Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especiais interposto

por e por, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 11 de março de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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