Informações do processo 2017/0025974-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1052547
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2017 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

02/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) violação ao art.
535, do Código de Processo Civil de 1973; b) suspensão do processo ante o reconhecimento de
repercussão geral da matéria, nos autos dos Recursos Extraordinários n. os  626.307/SP, 591.797/SP e
573.232; c) sobrestamento em razão do RESp 1.247.150/PR; d) prescrição; e, e) termo inicial de
incidência dos juros de mora.

É o relatório. Decido.

Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973:

A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, uma
vez que o acórdão hostilizado, entendendo que não houve omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, solucionou a
quaestio juris  de maneira clara e coerente.

Dessa forma, ainda que o Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões
de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam
desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência
de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.

Suspensão do processo:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de
que "
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não
enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão
somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte
Superior
" (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
26/09/2013). Nesse sentido,
inter plures :

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.

DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA

DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.

[...]

2. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário
submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que
tramitam no STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1528287/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).

[...]

5. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
18/08/2016.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Inexiste vício no julgado que aprecia questão com repercussão geral
reconhecida pela Suprema Corte, pois o procedimento previsto no artigo 543-B do
CPC não enseja o sobrestamento dos recursos especiais, mas tão-somente de
eventual recurso extraordinário a ser interposto.

2. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no REsp
1485991/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 23/02/2016.)

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE
TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM
VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO
PAULO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A
COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA
VINCULANTE N. 17/STF.

[...]

2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de
julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não
enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação
expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014;
AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/3/2015.

[...]

Agravo regimental improvido."  (AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 22/10/2015.)

Desta feita, não merece prosperar a pretensão do recorrente no sentido de suspender o
presente feito, uma vez que o acolhimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não
enseja o sobrestamento do Recurso Especial.

Sobrestamento em razão do RESp 1.247.150/PR

O Recorrente aponta a necessária suspensão do feito, em razão da decisão exarada nos
autos do REsp 1.247.150/PR.

Todavia, o Recurso Especial repetitivo n.º 1.247.150/PR, Rel. Min Luis Felipe
Salomão, DJe 12/12/2011, vinculado aos
temas n. os  481/482, já foi julgado, firmando a tese de que
"A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o
atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC), porquanto, em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do
réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).".
 Eis a ementa do julgado, in verbis :

"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida
na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do
Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não
se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por
si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em
liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável
a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido."  (REsp 1247150/PR, Corte
Especial, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011.)

Dessa maneira, o pedido de suspensão perdeu o objeto, considerando que o recurso

fora julgado.

Prescrição:

No que se refere à prescrição, importante observar que não foi debatida pelo Tribunal

a quo  e, sequer, objeto dos aclaratórios opostos, de sorte que o Recurso Especial não pode ser

conhecido nesse ponto, por faltar-lhe o necessário prequestionamento, viabilizador da abertura da

instância extraordinária. Aplica-se, por analogia, o teor das Súmulas n. os  282 e 356/STF. A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à
Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao
Sistema Financeiro de Habitação.

2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu
prequestionamento.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados,
sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz
ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356
do STF.Agravo interno improvido."
 (AgInt no AREsp 669.433/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
20/10/2016.)

Termo inicial para incidência dos juros de mora:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos
representativos de controvérsia repetitiva (REsp n.º 1.361.800/SP e REsp n.º1.370.899/SP), os quais
ostentam idêntica ementa, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora, em ações
civis públicas, correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento de conhecimento, e não
da data da liquidação da sentença ou execução individual -
tema 685 . Confira-se:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da
mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos

Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início
da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária,
que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8595 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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