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Movimentações 2017 2015
14/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA - CADE , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado
(fls. 431/438e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA. ART.
100, IV, "A", CPC. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2.º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. In casu, a invocação de prevalência do art. 100, IV, "a", do CPC, implicaria
conceder ao agravante/embargante privilégio de foro maior que o concedido à União
pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, pelo qual existe a possibilidade de a
União Federal ser demandada num dos quatro foros ali indicados. Logo, motivo não
há para que o CADE, autarquia federal que é - longa manus da União -, goze de
maior prerrogativa que a pessoa política que o instituiu. Em suma, não se cogitando
na espécie de competência absoluta, pode a parte autora ajuizar a demanda no lugar
de seu domicílio.
2. Ora, como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a
decisão ao conveniente entendimento do embargante. Ademais, inexiste a alegada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas foram
apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao Colegiado julgador
pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de
convicção carreados para os autos, conforme o entendimento desta Eg. 3a Turma
quanto às peculiaridades da espécie demandada.
3. No que concerne ao prequestionamento, faz-se necessário, tão- somente, que o
acórdão analise, discuta e se posicione explicitamente sobre as questões federais e
constitucionais, sendo dispensável a individual ização numérica dos artigos em que se
fundamenta o aresto.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 100, IV, a do Código de Processo Civil, porquanto o
Recorrente "não possui representações ou escritórios regionais, mas tão-somente sua sede do Distrito
Federal" (fl. 456e), de forma que a demanda deveria ser processada e julgada em uma das varas
federais da seção judiciária onde está localizada sua sede".
Com contrarrazões (fls. 495/503e), o recurso foi admitido (fls. 514/515e).
O Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocraticamente, deu provimento ao recurso
especial, para restabelecer a decisão proferida em primeira instância, que declinou da competência
para um das varas federais da Seção Judiciário do Distrito Federal (fls. 523/524e).
Interposto Agravo Regimental (fls. 529/537e), o recurso foi improvido pela 1ª Turma
desta Corte (fls. 539/544e).
O Recorrido interpôs Recurso Extraordinário (fls. 550/562e) inicialmente sobrestado
até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 627.709, onde a tese foi declarada de repercussão
geral (fl. 584e)
O Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno do autos para o
exercício do Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em
decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 627.709 (fls. 586/588e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
O art. 109, § 2º, da Constituição da República determina que "as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal".
Da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República extrai-se que constitui
faculdade da Impetrante a escolha do foro conveniente para a propositura da ação mandamental,
cabendo seu ajuizamento perante os juízos ali indicados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva
facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração
Indireta, sendo legítima a opção do Recorrido de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A
UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS
AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas
contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias.
II _ Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e
vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC
nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de
vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro
privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do
disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 - destaque meu)
Na mesma linha, as seguintes decisões: CC n. 137.064/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 24.11.2016; CC n. 149.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.11.2016; CC n.
137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.3.2015; CC n. 145.758/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marque, DJe 30.3.2016; CC n. 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2016 e
CC n. 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 9.12.2015.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 08/02/2017 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela MD SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA. E OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma desta Corte ementado nos seguintes termos
(fl. 544, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. SEDE NO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE FILIAL E DE AGÊNCIA REGIONAL.
COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 100, inciso IV, alíneas a e c, do CPC, as autarquias
federais podem ser demandadas no foro da sua sede ou naquele da agência ou
sucursal, em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos da causa, desde que a
lide não envolva obrigação contratual.
2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não possui filiais
nem agências regionais, mas tão somente sua sede no Distrito Federal; logo, a
demanda deverá ser processada e julgada em uma das vara federais da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
3. Agravo regimental não provido."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts. 5º, LV, e 109, § 2º, da
Constituição Federal.
Assevera em síntese que (fl. 560, e-STJ):
"O r. acórdão citado para comparação, quando da interposição de recurso
especial pelo CADE, ressalta a impossibilidade de defesa da Autarquia, já que sem
sucursal na Cidade de Chapecó, localizada no oeste do Estado de Santa Catarina.
Muito diferente ocorre quando se trata de procedimento judicial proposto
perante a Seção Judiciária de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Afirmar que o CADE não tem condições de exercer a defesa de seus interesses
perante o Foro de Porto Alegre soa de forma muita estranha. E soa estranho
especialmente quando se verifica, nos autos, que atua de forma plena. Ao inverso, o
deslocamento do processo para Brasília iria apenas onerar os Recorrentes, que,
esses sim, teriam dificuldades para exercício da defesa e produção de prova. Prova,
aliás, que terá ser produzida em Porto Alegre, e jamais em Brasília."
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 567/582, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A decisão recorrida firmou entendimento no sentido de que o " Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE não possui filiais nem agências regionais, mas tão
somente sua sede no Distrito Federal; logo, a demanda deverá ser processada e julgada em uma
das vara federais da Seção Judiciária do Distrito Federal ".
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF) , sob a
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a fixação do foro competente com base
no art. 100, IV, "a", do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão
de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado
limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
A ementa do julgado paradigma ostenta o seguinte teor:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A
UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS
FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade
atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art.
109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram
afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as
autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As
autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação
do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra
as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo
referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às
autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e
improvido."
(RE 627.709, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014.)
Assim, em decorrência da divergência entre o acórdão prolatado pela Primeira Turma
desta Corte e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário o retorno
dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador para que realize eventual
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a teor do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?