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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MÉDICOS. . REEMBOLSO. NECESSÁRIO
REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por GERMANO CHRISTIANO SCHMID, contra inadmissão,
na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Seguro saúde - Obrigação de Fazer - Tratamento médico e hospitalar em
estabelecimento não credenciado - Limitação ao valor do reembolso das despesas
- Cláusula contratual clara - Apelante plenamente ciente - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 350/352).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 535, II do Código
de Processo Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 884, 927 e 944 do Código Civil,
sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reembolso integral das
despesas despendidas ao argumento de que "não se sustenta, assim, o Venerando Acórdão recorrido,
uma vez que afasta o pedido de custeio integral das despesas dos honorários médicos, mas afirma que
a conduta do plano de saúde foi abusiva" (e-STJ fl. 367).
Assevera, ainda,
que não assiste razoabilidade ao Acórdão recorrido, posto que o Recorrente não
pode ser prejudicado a arcar com os honorários em detrimento da conduta
arbitrária da Recorrida em negar o procedimento, no qual inclui as despesas com
o médico, justificando pela impossibilidade de escolher profissional credenciado
para tal realização. (e-STJ fl. 368).
Nas razões do agravo a parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não pode ser provida a pretensão recursal.
Relativamente à alegada violação ao artigo 535, II, CPC/1973 e à suposta negativa de
prestação jurisdicional, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal
de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
O juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais
suscitados pelas partes. Além disso, no caso, percebe-se que os embargos declaratórios revestem-se
de mera insatisfação ante o acórdão recorrido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS Nº 5
E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta .
2. O fundamento do aresto recorrido de que foi abusivo o aumento do seguro de
vida em razão da faixa etária não foi impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no
exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.946/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) -
( grifei )
No que tange ao mérito, pretensão de reembolso integral das despesas com os honorários
médicos, o acórdão recorrido assim decidiu:
Conclui-se, desse modo, ser incontroversa nos autos a existência e a clareza das
cláusulas contratuais que limitam o valor reembolsável pela apelada.
Em decorrência, não prospera o pleito de reembolso integral dos honorários
médicos. (e-STJ Fl. 337).
Visto isso, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em
face das Súmulas 5 e 7/STJ.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I E II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535, I e II,
do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente
em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, obscuro e contraditório.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclamar a análise das cláusulas contratuais e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.064/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/05/2015) - (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ
PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO
1. Discussão acerca da configuração da invalidez total e permanente do segurado
portador do vírus HIV.
1.1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a concreta
demonstração de onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a
fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF.
1.2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de confronto analítico
entre o acórdão estadual e o aresto apontado como paradigma. Insuficiência da
transcrição de ementas.
1.3. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença
(apresentada pelo segurado) ao risco expressamente acobertado no contrato de
seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do
julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1171524/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) - (grifei)
Destarte, em vista da incidência das Súmulas 05 e 07/STJ, ante a impossibilidade de revisão
de cláusulas contratuais e conteúdo fático-probatório em sede especial, imperioso o não
conhecimento do recurso nesta parte.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, NEGAR provimento ao recurso especial na parte
conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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