Informações do processo 2016/0160895-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938.256
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/06/2016 a 14/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 94) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 523/524 (e-STJ),
publicada em 1/8/2016 (e-STJ fl. 525).

Consoante a certidão de fl. 445 (e-STJ), a subscritora da petição eletrônica do agravo
interno apresentou aos autos substabelecimento sem assinatura.

Confiro oportunidade para suprir o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos
artigos 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVER A
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Jose Gomes Salmeron Junior, com base no art. 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 260-261):

Direito da Responsabilidade Civil. Ação indenizatória em razão de acusação
de furto de tênis em garagem de condomínio. Denúncia feita por vítima e
síndica do prédio com base no art. 155 do Código Penal. Sentença de
absolvição sumária por falta de justa causa. Indícios de manipulação (edição)
das imagens de câmeras do condomínio. Sentença de improcedência. Falta de
provas.

Recurso. Pretensão de reforma do julgado. Alegação de abuso de direito e
que o vídeo fornecido pelos réus para perícia técnica teria sido adulterado par
ao prejudicar. Desacolhimento. Fundamentos não demonstrados. Afirmação
que não se extrai do laudo pericial. O próprio autor se reconhece na filmagem
apresentada. Exercício regular do direito dos réus de prestarem queixa de
furto. Não-demonstrada acusação direta do autor.

"(...) Na espécie, a apelante propôs ação indenizatória objetivando a
condenação da apelada, ao fundamento que foi presa em flagrante pela
alegação do crime de furto, sendo que posteriormente o inquérito policial foi
arquivado por ausência de justa causa. Inexistência de dano moral, já que não
se exige da informante de um crime a certeza de sua materialidade ou autoria.
Ademais, inexiste qualquer prova de conduta abusiva ou que tenha a apelada
agido com dolo, má-fé ou com a intenção de prejudicar a apelante. Prova
testemunhal produzida que traz indícios seguros de eventual prática do delito,
o que justifica o atuar da apelada" (Apel. Cív. Nº
0023282-24.2012.8.19.0202, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des.
Cherubin Helcias Schwartz, julgamento: 14/05/2015).

Desprovimento do recurso.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 187 e
927 do CC, sustentando a ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais ao ser registrada a
ocorrência policial.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a)
incidência da Súmula n. 7/STJ; e b) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

O agravante impugna os argumentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

A análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à configuração do dano
moral, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial
ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial."

Isso porque o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos

autos, concluiu pela ausência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais e assim
fundamentou (e-STJ, fls. 264-265):

Como bem destacado na sentença, o autor sequer protestou pela produção de
prova nesse sentido - até em razão de que, em sua inicial, afirmou que
haveria indícios de manipulação das imagens -, sendo o referido laudo
apresentado por força da decisão de fls. 142/143.

Não constam também provas de que os réus agiram de má-fé, sabedores que
era ele inocente, teriam dado causa à investigação criminal e à ação penal
depois proposta pelo Ministério Público. Para tanto, mister reproduzir trecho
da sentença, que bem sintetiza tal conclusão:

(...)

Ressalte-se que, por outro lado, o autor reconhece ser ele a pessoa que
aparece no vídeo (fls. 22/23), o que embasa a teoria de que poderia ser
suspeito do suposto furto, inserindo-se a conduta dos réus dentro do exercício
regular de direito, quando informaram à autoridade policial acerca do furto e
entregaram o material solicitado (gravação de vídeo), não se extraindo do
conjunto probatório dos autos qualquer conduta tenente a incriminar o autor,
baseada em informações inverídicas.

Tanto é assim que o Ministério Público ofereceu denúncia e esta foi
inicialmente recebida pelo Poder Judiciário,
o que demonstra, em primeiro
momento, que não se verificaram elementos indicativos de má-fé dos réus na
esfera criminal,
 como observado na sentença (fl. 160).

Ademais, não provou o autor houvesse alguma perseguição por parte da
síndica ou de qualquer outro morador que redundasse naquele acusação.

Não houve, portanto, prova de ato ilícito praticado pelos réus.

(...)

Assim é que deve ser mantida a sentença, que bem solucionou a questão
posta em julgamento, à luz dos fatos e provas constantes dos autos.

Desse modo, atacar a referida conclusão e averiguar a existência de dano moral, já
assentado pelo Tribunal como não configurado, é impossível neste caso, pois seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO OCULTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1271488/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 779.076/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 20 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Seção: A t a n. 8358 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão