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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
2016.
07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RIO
DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
" AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de produção de prova pericial de engenharia química e de alimento. O
juiz é o destinatário da prova. O princípio do livre convencimento motivado autoriza
o julgador a indeferir as provas que se mostrarem impertinentes ao julgamento da
lide.
Inteligência do art. 130, do CPC. Verbete nº 156 do TJERJ. Ausência de argumento
capaz de ilidir os termos da decisão monocrática.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 56 e-STJ).
Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos arts. 130, 131, 332, 333, II, e
535, II, do Código de Processo Civil, e 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal local
apresentado os motivos e razões coerentes para o indeferimento da produção da prova pericial, em
atenção ao disposto no art. 130 do CPC/1.973.
Afirma, ainda, que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de
defesa.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil/1973, registre-se que a negativa
de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser
decidida, e não foi.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional,
conforme se pode inferir do seguinte trecho do julgamento dos declaratórios opostos:
"(...)
Nesse particular, registre-se que a pretensão voltada ao indeferimento
da prova pericial ocupou todo o acórdão embargado, que dissertou sobre o fato de
que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à
sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo
130 do CPC, e, em particular, conforme se infere do trecho a seguir transcrito(...)"
(fl. 75 e-STJ).
Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que
os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação
dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória
da lide, vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 930.113/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe
13/10/2011).
De resto, não subsiste, ainda, a alegação de cerceamento de defesa em função do
julgamento antecipado da lide.
O Tribunal de origem entendeu inexistir qualquer nulidade na decisão, em virtude de o
feito ter sido julgado antecipadamente, é o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora
hostilizado, merecendo destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:
"(...)
Confira-se, a propósito, o teor da decisão recorrida:
'Investe o presente recurso contra decisão que indeferiu
a produção de prova pericial requerida pelo ora agravante.
Consoante disposto no art. 130 do CPC é o juiz o
destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências
desnecessárias e inúteis, de modo que só devem ser realizadas as que
se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
(...)
Nesse sentido, embora o agravante haja sustentado a
necessidade da prova pericial, a d. magistrada de 1º. grau indeferiu
tal prova, haja vista o descarte do produto, segundo salientado.
Repisa-se, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado
autoriza o julgador a indeferir as provas que se mostrarem
impertinentes ao julgamento da lide" (fls. 57/59 e-STJ)
Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo
bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova,
visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito.
Registre-se, ainda, que assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458
E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ.
PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade,
não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem
ser determináveis por meros cálculos aritméticos.
3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre
convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa
forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de
que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/09/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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