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Movimentações 2017 2016
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A determinação para que sejam realizadas provas, a qualquer tempo e sob o livre
convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa
forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que
trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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