Informações do processo ARE 968361

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2016

07/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00017705320074036308 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal,
em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, no que se refere à ofensa aos artigos 2º, 165, III, § 5º, I, e
167, I, II, III e IV, da CF/88, tem-se que tais normas revelam-se altamente
genéricas quando considerados os específicos aspectos da causa, o que leva
à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF (
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia),
 em face da inexistência de
paradigma expresso. Nesse sentido: ARE 786383 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 10-04-2014.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário
. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
PARTES E PROCURADORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal de origem, com fundamento na Lei nº
1.060/1950, entendeu que os ônus dos honorários periciais não devem ser
transferidos à União nos casos de deferimento de assistência judiciária
gratuita. Hipótese em que, para divergir deste entendimento, seria necessário
rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional mencionada, o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 578.996-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/3/2015)."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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