Informações do processo ARE 871518

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2016 a 19/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Movimentações 2021 2016

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200381000046290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: CEARÁ

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela
Universidade Federal do Ceará - UFC (evento 7, e-STJ fls. 1.142/1.170) em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região assim ementado
(evento 6, e-STJ fls. 977/988):

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO E
LITISCONSÓRCIO.

1. Cabível recurso adesivo alcançando litisconsortes necessários em
relação aos quais não há recurso principal. Princípios da solidariedade e da
indivisibilidade.

2. Responsabilidade por insuficiência de leitos de UTI - neonatal.
Solidariedade dos Entes centrais e de execução. Responsabilidade do
proprietário e explorador da maternidade por mortes nela ocorridas
decorrentes de infecção.

3. Efeitos da condenação. Arbitramento.

4. Matéria fática que afasta as alegações da UFC. Confissão.

5. Parcial provimento do recurso da Universidade Federal do Ceará e
da apelação adesiva do Ministério Público Federal. Remessas oficiais
prejudicadas."

A recorrente alega violação à normas contidas nos artigos 5°, LV, 37,
§ 6°, 93, IX, 127 e 129, da Constituição Federal.

Decido .

Consigno, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, em regime
de repercussão geral, julgou o RE 631.111 /GO, Ministro Teori Zavascki,
proferindo decisão assim ementada:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS
INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA . COMPROMETIMENTO DE
INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA .

1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e
sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo
invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos
órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o
Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes
funções institucionais (CF art. 129, III).

2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria
dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou
determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela
jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime
processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil
coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de
qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema
normativo.

3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei
8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de
um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases:
uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença
genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade
dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra,
caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da
sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva
mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos
lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que
compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar
os correspondentes atos executórios.

4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público,
entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais". Não se pode
estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades
públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos
agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer
sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que
decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais
disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito
da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127).

5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando
visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a
força de transcender a esfera de interesses puramente particulares,
passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos
titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a
lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera
jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas
também comprometendo bens, institutos o u valores jurídicos
superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de
pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste
de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo

Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo
nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se
limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o
núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.

6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções
institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais
homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem
prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com
efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que,
por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até
mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.°, e art. 301, VIII e § 4.°).

7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório
DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei
11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos
individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma
semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes
indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais
homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos
divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo
Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social
qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de,
com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação
coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010
AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ).

8. Recurso extraordinário a que se dá provimento." ( com meus
grifos )

O acórdão recorrido não divergiu do aludido entendimento .

Para além disso, o Colegiado a quo se baseou nos elementos
fático-probatórios dos autos para concluir que, na específica hipótese em
análise, “ os documentos existentes nos autos evidenciam e provam a
inadequação das condições. A UFC poderia ter se insurgido contra o não
repasse de verbas e outros meios para o adequado funcionamento da
Unidade Hospitalar 1 ’ e, também, que “está-se diante de um fato, atendimento
sem condições, fato comissivo, não de mera omissão’’.

A toda evidência, infirmar aquelas conclusões passaria,
necessariamente, pela reapreciação vedada pelo Enunciado 279 da Súmula/
STF.

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros -, os seguintes
precedentes: ARE 1.180.124-ED-AgR/ SP, Ministro Ricardo Lewandowski;
ARE 1.258.458-AgR /MG, Ministro Luiz Fux; RE 486.776-AgR /RJ, Ministro
Roberto Barroso:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade civil objetiva do Estado . Indenização.
Conduta omissiva. Fatos e provas . Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos
e das provas dos autos. Incidência da Súmula n° 279/STF

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’’

( ARE 1.263.182-AgR /MG, Ministro Luiz Fux)

De outro lado, quanto à alegação da recorrente de que “o valor
pretendido a título indenizatório, bem como, o valor fixado pelo v. acórdão
demonstram-se exorbitantes ’, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser
destituída de repercussão geral a questão atinente ao ‘quantum’
arbitrado a título de indenização por danos morais em julgamento assim
ementado:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL."

( ARE 743.771-RG /SP, Ministro Gilmar Mendes)

Ademais, a invocação dos princípios constitucionais do devido
processo legal , da ampla defesa e do contraditório - como na hipótese
dos autos - foi considerada, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
destituída de repercussão geral, porquanto a matéria impugnada, em casos
tais, articula violação à Constituição Federal de natureza meramente reflexa
( ARE 748.371-RG /MT, Ministro Gilmar Mendes):

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ’

Por fim, vislumbro o afastamento da alegada violação, pela parte
recorrente, do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, vez que, no âmbito
da repercussão geral, o Plenário deste STF firmou a seguinte tese (com meus
grifos):

(...). O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar

contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos ou fundamentos da decisão ( Repercussão Geral na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento - 791.292 /PE, Ministro
Gilmar Mendes).

Honorários advocatícios recursais

Ao fundamento de referir-se a recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85
do CPC/15.

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, conheço, em parte, do recurso
extraordinário para, nesta parte, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

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Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: AC - 200381000046290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: CEARÁ

D E C I S Ã O

Reputo necessário afastar o sobrestamento dos presentes autos .

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (evento 7,
e-STJ fls. 1.115/1.141), em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5a Região assim ementado (evento 6, e-STJ fls. 977/988):

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO E
LITISCONSÓRCIO.

1. Cabível recurso adesivo alcançando litisconsortes necessários em
relação aos quais não há recurso principal. Princípios da solidariedade e da
indivisibilidade.

2. Responsabilidade por insuficiência de leitos de UTI - neonatal.
Solidariedade dos Entes centrais e de execução. Responsabilidade do
proprietário e explorador da maternidade por mortes nela ocorridas
decorrentes de infecção.

3. Efeitos da condenação. Arbitramento.

4. Matéria fática que afasta as alegações da UFC. Confissão.

• Parcial provimento do recurso da Universidade
Federal do Ceará e da apelação adesiva do Ministério Público
Federal. Remessas oficiais prejudicadas."

A recorrente alega violação às normas contidas nos artigos 16, 30,
37, caput e § 6°, 197 e 198, da Constituição Federal.

Decido .

Consigno, desde logo, que o Colegiado a quo se baseou nos
elementos fático-probatórios dos autos para concluir que, na específica
hipótese em análise, “dúvida não tenho quanto à responsabilidade solidária
do Estado do Ceará e da União Federal, excluído o Município de Fortaleza".

A toda evidência, infirmar aquelas conclusões passaria,
necessariamente, pela reapreciação vedada pelo Enunciado 279 da Súmula/
STF .

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros -, os seguintes
precedentes: ARE 1.180.124-ED-AgR/ SP, Ministro Ricardo Lewandowski;
ARE 1.258.458-AgR /MG, Ministro Luiz Fux; RE 486.776-AgR /RJ, Ministro
Roberto Barroso:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade civil objetiva do Estado . Indenização.
Conduta omissiva. Fatos e provas . Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos
e das provas dos autos. Incidência da Súmula n° 279/STF

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita."

( ARE 1.263.182-AgR /MG, Ministro Luiz Fux)

Para além disso, quanto à alegação do recorrente de que “Na
improvável hipótese de manutenção da existência de danos, provocado pela
União, descabe ou não se justifica o exagerado valor pedido como
indenização, correspondente aos danos morais, posto que utilizados critérios
ao arrepio da jurisprudência e da doutrina", o Supremo Tribunal Federal
entendeu ser destituída de repercussão geral a questão atinente ao
‘quantum’ arbitrado a título de indenização por danos morais em
julgamento assim ementado:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL."

( ARE 743.771-RG /SP, Ministro Gilmar Mendes)

De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional ao julgar o RE
684.612 /RJ, Ministro Ricardo Lewandowski ( Tema 698 ), em acórdão assim
ementado:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 2° E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral
reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder
Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes
em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras
que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da
República garante especial proteção." ( com meus grifos )

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, conheço, em parte, do recurso
extraordinário para, nesta parte, considerando que a matéria impugnada é
abarcada pelo Tema 698/RG , determinar a devolução dos presentes autos à
instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão