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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05124348520124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 18):
“TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
VANTAGEM QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(PSS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se da análise da possibilidade de não incidência da
contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias, previstas nos arts, 54 e 55 da Lei 11.784/2008.
2- Assim, por se enquadrar na classe das gratificações de serviço
(pro labore faciendo), devidas em razão do efetivo exercício de determinada
atividade ou função, não se estenderia, a princípio, aos servidores inativos,
ressalvada existência de expressa previsão legal. Ocorre que, nos termos do
artigo 55º, parágrafo 3º, da referida lei, restou prevista sua incorporação aos
proventos dos servidores aposentados e pensionistas
3- A base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime dos
servidores públicos deve ser composta pelos valores que venham a ser
incorporados à sua remuneração na aposentadoria.
4- Nos termos do §3º do art. 40 da Constituição Federal, a hipótese
de incidência das contribuições previdenciárias de custeio do regime próprio
dos servidores públicos será constituída apenas pelas vantagens pecuniárias
incorporáveis aos vencimentos dos servidores, uma vez que, dado o caráter
essencialmente contributivo atribuído a tal regime previdenciário, deverá
existir uma correlação entre os valores sobres os quais incide o tributo e o
cálculo dos benefícios previdenciários correspondentes.
5- Analisando o contexto acima traçado, verifica-se que a GACEN
trata de verba incorporável à aposentadoria, o que faz necessária a incidência
de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de malferir todo o equilíbrio
atuarial do sistema público de previdência social, que possui caráter
contributivo.
6- Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de
admitir a incidência de contribuição previdenciária em parcelas incorporáveis
ao salário do servidor.: “Esta Corte fixou entendimento no sentido que
somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência
da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - AI 727958 Agr / MG, Rel. Min. Eros Grau, Julgado dem 16/12/2008)”
7. Recurso improvido.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 21).
No recurso extraordinário (eDOC 22), com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37 do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de
incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias - GACEN.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em
questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência
de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional,
tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o
revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014:
“TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E
CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo
acerca da natureza da verba demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que evidencia o caráter
infraconstitucional da controvérsia.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
17.03.2015)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.”
(ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
14.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05124348520124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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