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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140510102522 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios:
“JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 42, § 1.º C/C ART.
54, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. PAGAMENTO DE CUSTAS E
PREPARO. PAGAMENTO INCOMPLETO. FALTA DE PRESSUPOSTO
OBJETIVO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto
objetivo de admissibilidade do recurso inominado. O art. 42, § 1.º, da Lei n.º
9.099/95 dispõe que ‘O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção'.
Dispõe ainda, em seu artigo 54, parágrafo único, que o preparo compreende
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição.
2. O recorrente interpôs o recurso tempestivamente (fls. 83/91),
juntando aos autos a guia de custas iniciais com o respectivo pagamento (fls.
92/93). Contudo, não comprovou o pagamento do preparo propriamente dito,
ficando incompleto o pagamento das despesas do processo.
3. Diante disso, a apresentação de recurso inominado somente com o
comprovante de pagamento das custas inviabiliza a análise do recurso, diante
da falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, configurando a deserção.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
5. Custas pelo recorrente. Condeno-o no pagamento dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (fl. 113).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
Assevera que “tanto o acórdão recorrido, quanto a decisão
denegatória de seguimento do apelo extraordinário apreciaram de forma
equivocada e imprecisa o fato posto sob julgamento, especialmente pela
incorreta aplicação do direito, quando não conheceu do recurso inominado ao
pífio argumento de incorreção no recolhimento das custas, sem que instasse
a parte ao seu complemento” (fl. 170).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes
fundamentos: a) falta de “prova do preparo e do pagamento das despesas de
remessa e retorno, no prazo legal, [nos termos d] os artigos 306 e 59, I, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ”; b) ausência de ofensa
constitucional direta; c) estar o julgado recorrido harmônico com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
791.292-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de “negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais” e
reafirmou jurisprudência nos seguintes termos:
“3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe 13.8.2010).
A decisão agravada e o acórdão recorrido harmonizam-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal.
6. O Juiz Relator na Turma Recursal afirmou:
“A Lei no. 9.099/95 disciplina rito próprio para as demandas
classificadas de menor complexidade. Nessa esteira, admite a interposição de
recurso face à sentença.
Embora as partes possam litigar sem qualquer custo no primeiro
grau, para recorrerem, deverão pagar as custas processuais do primeiro grau
e o preparo. O recolhimento deverá ocorrer em até 48 horas após a
interposição do recurso e independentemente de intimação (artigos 41, 42,
§1º e 54, par. Único).
No caso em pareço, o recorrente comprovou apenas o recolhimento
das custas processuais, mas não do preparo, conforme se infere dos
documentos de fls. 92/93.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, sem o
qual o recurso é considerado deserto.
Ante o exposto, não conheço o recurso” (fl. 114 v.).
7. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 598.365-
RG, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe 26.3.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
28/04/2016
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Origem: 20140510102522 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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