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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00970639020128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e c , da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Bahia:
“RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXECUÇÃO
DE ASTREINTES COMINADAS EM DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADA EM
SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (PROTESTO DE TÍTULO).
REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A REFERIDA
DECISÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (doc. 42).
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
incs. LIV e LV, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (doc. 7).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever
ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não provimento do agravo regimental” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.10.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00970639020128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
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