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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00439832520138250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao
caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte
( ARE 742.083-RG/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), que entendeu
destituída de repercussão geral a controvérsia suscitada em referido apelo
extremo e ora renovada na presente sede recursal.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste agravo.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação)
naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que
dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o
Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em
processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei )
Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de
agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem
(Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a
existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e
3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o
órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a
resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava,
então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso.
Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ:
“ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos
recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada é a inadmissibilidade.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais, para que fossem processados como agravos
regimentais. ” ( grifei )
Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido
observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito de questão processual idêntica à que ora se examina ( AI
782.006/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 785.837/SP , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 9.117/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl
9.230/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 9.676/SP , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – Rcl 9.744/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”).
Vê-se , pois, considerado o magistério jurisprudencial firmado por
este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível o recurso de
agravo deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B
do CPC/73, faz incidir , no caso concreto , orientação plenária desta
Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento de mérito de matéria cuja repercussão geral tenha
sido anteriormente proclamada.
Sendo assim , e em face das razões expostas ,
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00439832520138250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
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