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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00245875920124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III. al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo:
“ PREVIDENCIÁRIO. AUX.DOENÇA/AP.INVALIDEZ.
RESTAB./CONCESSÃO. LAUDO DESFAVORÁVEL BEM FUNDAMENTADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO” (doc. 50).
2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, caput
e inc. LV, da Constituição da República.
Argumenta não ter sido “reconhec [ida] a incapacidade total ou parcial
e permanente apresentada, pois a recorrente está acometida das moléstias
narradas em exordial, algumas delas diagnosticadas, encontrando-se
absolutamente incapacitado para quaisquer atividades, sejam laborais ou até
mesmo rotineiras, de forma total ou parcial e permanente” (fl. 4, doc. 53).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. A Turma Recursal assentou:
“O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico
realizado perito médico, concluiu que a parte autora, do sexo feminino, com
60 anos na data da perícia (10/09/2012 e 12/12/2012), escolaridade até a 4ª
série do ensino fundamental, atividade habitual de empregada doméstica
(babá), apresenta, do ponto de vista ortopédico, quadro clínico compatível
com status pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador direito,
evoluindo satisfatoriamente, do ponto de vista do clínico geral, doença
pulmonar obstrutiva crônica, não está incapacitada para exercer sua
atividade habitual. Verifico, dadas as condições pessoais da parte autora, que
as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo
suas atividades habituais. Isto a par de todos os atestados e relatórios
trazidos pela parte autora terem sido devidamente considerados pela perícia
realizada em juízo. É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos
termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já
deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do
laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos
outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e
conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da
documentação médica e do exame clínico da parte autora” (fl. 3, doc. 50).
A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4.11.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação
local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 653.902-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013). versa
sobre tema infraconstitucional” (DJe 31.8.2011).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00245875920124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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