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Movimentações 2017 2016
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50055274020134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
3ª Turma Recursal Federal do Rio Grande do Sul que decidiu a demanda nos
seguintes termos (Vol. 71):
Outrossim, no que se refere ao reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos em que o segurado se encontra em gozo de auxílio-
doença, é devido o reconhecimento do tempo especial, de acordo com o
entendimento da TRU:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA
COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como
especial. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (5002451-
60.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/
Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 09/07/2012)
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
artigos 5º, II e XXXVI, 195, § 5º, e 201, caput, e § 1º, da Carta Magna.
É o relatório. Decido.
O Juízo de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte firmada
no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 583.834-
RG/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012, no sentido de que a
contagem de tempo, para fins de concessão de aposentadoria, aplica-se
somente nos casos em que o auxílio-doença tenha sido intercalado com
atividade laborativa, conforme se extrai da ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
(caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de
efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com
repercussão geral a que se dá provimento.
Esse mesmo entendimento vem sendo aplicado pela Corte aos casos
em que se discute a contagem como tempo especial. Nesse sentido, vejam-se
o seguinte julgado monocrático, transitados em julgado: RE 984.755, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 1º/9/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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