Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF

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PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.046.982 (1)

ORIGEM : REsp - 50055539720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA FRAGA

ADV.(A/S) : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI (SC026425/)

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.833 (2)

ORIGEM : 00120060119078003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOAO BARROS OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ERICO DE LIMA NOBREGA (9602/PB)

AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (46616/BA, 15095/CE,

33593/DF, 31090/GO, 12373-A/MA, 15095-A/PB, 01216/
PE, 9017/PI, 182963/RJ, 765-A/RN, 29635/SC,
309183/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 571.572, Tema n. 17): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal

de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PETIÇÃO 7.245 (3)

ORIGEM : 757760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S) : GOIAZÉM ARMAZÉNS GERAIS LTDA

ADV.(A/S) : MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO

GONCALVES (17956/DF, 8798/A/MT)

REQDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL

ADV.(A/S) : EDMAR LAZARO BORGES (2841/GO)

DECISÃO

1. Em 19.9.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu ao exame desta
Presidência o pedido de redistribuição da presente petição:

“A recorrente, Goiazém Armazéns Gerais Ltda., alega, na inicial,
prevenção por sucessão ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski
em razão do AI 577.973/GO
”.

Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito, a mim
efetuada, à consideração da eminente Ministra Presidente desta Suprema
Corte”
(doc. 20).

2. A espécie vertente não revela situação jurídica apta a ensejar a
redistribuição deste processo.

3. Na inicial Goiazém Armazéns Gerais Ltda. limitou-se a requerer
“prevenção por sucessão ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski
em razão do AI 577.973/GO”.
Posteriormente à distribuição do processo à
Ministra Rosa Weber, a requerente peticionou:

“Verifica-se de Petição distribuída em 06 de setembro de 2017 restou
devidamente informada a necessidade de distribuição da presente medida ao
Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski devido ao Agravo de
Instrumento n.° 57797, o qual tramitou perante este E. Tribunal, por sucessão
a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia.
(sic)

Tal distribuição se deve em exigência ao determinado no artigo 69,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal.

Portanto, requer seja efetuada a remessa dos presentes autos a
relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, conforme
determinado pelo RISTF, bem como peticionado à exordial, a fim de evitar
conflitos posteriores de competência para julgamento do presente”.

Ainda que possa existir eventual conexão (não demonstrada) do
Agravo de Instrumento n. 577.973 com o recurso objeto da presente petição,
verifica-se que, em 7.11.2007, neguei seguimento àquele agravo de
instrumento pela ausência de prequestionamento, além da impossibilidade de
reexame de prova e de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário.

Não houve interposição de agravo regimental, tendo a decisão
transitado em julgado em 19.12.2007.

4. Incide, assim, o art. 69, § 2°, do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal, segundo o qual “
não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem
ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido,
declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão
transitada em julgado”.

5. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição
formulada pela requerente e determino sejam estes autos eletrônicos
restituídos à Ministra Relatora.

À Secretaria Judiciária para providências.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.073.353 (4)

ORIGEM : 00031293020164036338 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE