Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF
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PRESIDÊNCIA
DECISÕES E DESPACHOS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.046.982 (1)
ORIGEM : REsp - 50055539720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA FRAGA
ADV.(A/S) : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI (SC026425/)
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.833 (2)
ORIGEM : 00120060119078003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOAO BARROS OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ERICO DE LIMA NOBREGA (9602/PB)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (46616/BA, 15095/CE,
33593/DF, 31090/GO, 12373-A/MA, 15095-A/PB, 01216/
PE, 9017/PI, 182963/RJ, 765-A/RN, 29635/SC,
309183/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 571.572, Tema n. 17): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PETIÇÃO 7.245 (3)
ORIGEM : 757760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : GOIAZÉM ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADV.(A/S) : MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO
GONCALVES (17956/DF, 8798/A/MT)
REQDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADV.(A/S) : EDMAR LAZARO BORGES (2841/GO)
DECISÃO
1. Em 19.9.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu ao exame desta
Presidência o pedido de redistribuição da presente petição:
“A recorrente, Goiazém Armazéns Gerais Ltda., alega, na inicial,
“prevenção por sucessão ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski
em razão do AI 577.973/GO”.
Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito, a mim
efetuada, à consideração da eminente Ministra Presidente desta Suprema
Corte” (doc. 20).
2. A espécie vertente não revela situação jurídica apta a ensejar a
redistribuição deste processo.
3. Na inicial Goiazém Armazéns Gerais Ltda. limitou-se a requerer
“prevenção por sucessão ao Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski
em razão do AI 577.973/GO”. Posteriormente à distribuição do processo à
Ministra Rosa Weber, a requerente peticionou:
“Verifica-se de Petição distribuída em 06 de setembro de 2017 restou
devidamente informada a necessidade de distribuição da presente medida ao
Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski devido ao Agravo de
Instrumento n.° 57797, o qual tramitou perante este E. Tribunal, por sucessão
a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia. (sic)
Tal distribuição se deve em exigência ao determinado no artigo 69,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal.
Portanto, requer seja efetuada a remessa dos presentes autos a
relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, conforme
determinado pelo RISTF, bem como peticionado à exordial, a fim de evitar
conflitos posteriores de competência para julgamento do presente”.
Ainda que possa existir eventual conexão (não demonstrada) do
Agravo de Instrumento n. 577.973 com o recurso objeto da presente petição,
verifica-se que, em 7.11.2007, neguei seguimento àquele agravo de
instrumento pela ausência de prequestionamento, além da impossibilidade de
reexame de prova e de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário.
Não houve interposição de agravo regimental, tendo a decisão
transitado em julgado em 19.12.2007.
4. Incide, assim, o art. 69, § 2°, do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal, segundo o qual “não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem
ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido,
declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão
transitada em julgado”.
5. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição
formulada pela requerente e determino sejam estes autos eletrônicos
restituídos à Ministra Relatora.
À Secretaria Judiciária para providências.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.073.353 (4)
ORIGEM : 00031293020164036338 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
Confirma a exclusão?