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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50513740720134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, parte ora
agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo, sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pela E. Segunda Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul,
teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão não se revela viável .
É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política,
circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o
próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Desse modo , a postulação recursal encontra obstáculo de ordem
técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante
resulta claro de decisão que, emanada desta Corte, reflete , com absoluta
fidelidade , o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do
Tribunal:
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos
5º , II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição .
Agravo regimental improvido . ”
( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Cabe registrar , ainda , no tocante à controvérsia relativa à
decadência, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
também apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica em referência, dirimiu a questão com
fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo.
Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem
sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte,
versaram questão virtualmente idêntica à que ora se examina nesta sede
recursal ( RE 808.459/PR , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 685.033-AgR/RS ,
Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 708.897-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).
Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50513740720134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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