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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094218620094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo:
“Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do
benefício previdenciário.
A parte recorrente argui preliminares e requer a reforma da sentença.
É a síntese do necessário.
II – VOTO
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de R$
700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e atento às
diretrizes do § 3º do mesmo dispositivo” (doc. 77).
2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc.
III, e 7º, inc. V, da Constituição da República.
Assevera objetivar “a majoração da verba honorária advocatícios,
haja vista, a fase de postulação administrativa fora executada por este
subscritor e atendidos os requisitos do artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do
CPC, com a arbitrária negação do pleito administrativa e judicial pela
Autarquia-Ré, aumentando substancialmente o tempo exigido para a
execução total do serviço, considerando-se ainda a natureza (caráter
alimentar) e importância (incide diretamente sobre o meio de subsistência do
Autor) da causa” (fl. 3, doc. 82).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por
exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A
FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n.
740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013).
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DELIMITAÇÃO. As razões do
recurso extraordinário delimitam a matéria em relação à qual suscita-se o
inconformismo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. Inviável
é pretender-se discutir - em sede extraordinária, a exigir transgressão à Carta
da República - tema jurídico cuja regência mostra-se estritamente legal –
honorários advocatícios. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ”
(AI n. 447.935-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
9.6.2011).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil.
Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da
Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”
(AI n. 825.319-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
15.10.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094218620094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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