Informações do processo ARE 968475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00080053820088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento a embargos de terceiros,
nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE TERCEIRO Embargantes que, na qualidade de
adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de
rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente,
objetivam serem mantidos na posse direta do imóvel Embargos julgados
procedentes Apelo dos embargados improvido Boa fé reconhecida Retenção
do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública,
com eficácia “erga omnes”.

1. Preliminar de nulidade da sentença Não verificação Sentença que,
de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da
decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e
vendedores do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de
terceiro, posto que não foram partes no processo Rejeição.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' Descabimento Pleito
que encontra guarida no art. 1.046/CPC Proteção da posse de terceiro.

3. Embargos de terceiro Embargantes que foram surpreendidos com
a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão
contratual Configuração de boa-fé dos embargantes que, na qualidade de
adquirentes, não foram citados para o âmbito daquela ação Eficácia da coisa
julgada que não o atinge Percentual da verba honorária que deve ser reduzido
para 10% do valor da causa Apelo parcialmente provido.”

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput , XXII e
XXXVI, da Constituição Federal, por violação aos princípios da igualdade, da
legalidade, da propriedade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutido nestes autos.

Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG
950.787, de minha relatoria, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a
inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em
decorrência de relação contratual, por versar sobre matéria infraconstitucional,
como na hipótese dos autos.

Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao limites
da coisa julgada e seus consectários é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso em exame.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00080053820088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão