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Movimentações 2017 2016
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50008148120114047116 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 03.05.2016, à
unanimidade de votos, sob a minha relatoria, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. PRECEDENTE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do
RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do
prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios
concedidos antes da sua edição), decidiu que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada
pela Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em
contrariedade com o entendimento do Plenário desta Corte que, por ocasião
do julgamento do mérito do RE 630.501, Redator para o acórdão o Min. Marco
Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, garantiu ao segurado da
previdência social o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial com
base nas regras vigentes quando preenchidos os requisitos necessários para
sua aposentação. Com base na mencionada orientação, requer a retroação
do período básico de cálculo e concessão de seu benefício, por lhe ser mais
vantajoso. Sustenta: “ não há como a Lei 10.839/2004, que fixou o prazo
decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito
adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ". Em síntese,
afirma que, no mencionado paradigma, o STF teria solucionado o mérito da
causa discutida em seu recurso extraordinário de modo distinto do que restou
mantido pelo acórdão ora embargado.
3.É o relatório. Decido.
4.O recurso é inadmissível. O acórdão embargado não acolheu a
pretensão do segurado, em retroagir a data de concessão de seu benefício,
por entender extinto o direito de revisão, nos termos da orientação do
Supremo Tribunal Federal (RE 626.489-RG), que decidiu pela
constitucionalidade da aplicação do prazo decadencial de dez anos previsto
na MP nº 1.523/1997 a benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Já
o paradigma apontado, embora afirme positivamente o direito adquirido do
segurado à retroação do cálculo do benefício, consideradas todas as datas de
exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos, determinou o
respeito a decadência do direito. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho
conclusivo do voto condutor do julgado, proferido pela Ministra Ellen Gracie,
Relatora do RE 630.501-RG:
“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas . Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art.
543-B do CPC."
5.Assim, em face da concordância entre o acórdão e o paradigma, no
tocante ao ponto que interessa ao deslinde do presente recurso, não foi
possível ao embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica
da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos
seus embargos.
6.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de stembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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