Informações do processo ARE 962776

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50377793820134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado :

“ EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. FUNRURAL. ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO REGIME
TRIBUTÁRIO ANTERIOR. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO
TÍTULO. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.

1. Se o título executivo, que reconheceu a inconstitucionalidade da
contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, nada referiu
sobre eventual repristinação do regime tributário anterior, tampouco acerca da
exigibilidade da cobrança na vigência da Lei nº 10.256/2001, descabe
adentrar-se nessas questões, em sede de execução de sentença, sob pena
de ofensa à coisa julgada.

2. Na fixação dos honorários deve ser observado o disposto no § 4º
do artigo 20 do CPC: ‘nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda
Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados

consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a',
‘b' e ‘c' do parágrafo anterior'. A verba honorária, quando calculada com base
nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º
do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação equitativa do
juiz.

3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados para 1%
sobre o valor executado, tendo em vista o benefício econômico alcançado
pelos embargados. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável .

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).

Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes . ”

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

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Origem: 50377793820134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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