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Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05171895920154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PLANTÃO HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EQUIVALÊNCIA COM ADICIONAL NOTURNO E DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 194, 195, caput ; e 201, §
11, da Carta.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.068-
RG, atualmente sob minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da
matéria. Confira-se a ementa da decisão:
“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO
REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE
CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE
DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da
contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações
temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno, e adicional de insalubridade. Discussão sobre a caracterização dos
valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do
tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem
contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema
previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40,
150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral
da matéria constitucional controvertida”.
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que se aguarde o julgamento
do referido processo.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05171895920154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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