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Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 579411 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão
judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, inciso V,
da Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal (Lei nº 9.099/95). Não se tratando de conflito direto e frontal
com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
O exame do presente litígio evidencia que o mencionado recurso
extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a controvérsia
nele suscitada – tal como ambas as Turmas desta Corte têm
reiteradamente decidido em causas idênticas à que ora se analisa – foi
decidida com base no exame dos fatos e provas constantes dos autos:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( ARE 756.470-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA
PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES)
PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR
EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF .
Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de
análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que
deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da
Súmula 735/STF.
Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa
aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos
fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF),
assim como a análise de matéria infraconstitucional . Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( ARE 825.861-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei )
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 579411 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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