Informações do processo ARE 966067

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50196217120144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Norma Konell Schroder contra acórdão que,
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado :

“ ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO
DA ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso
de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de
legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de
reforma ainda que cause prejuízos econômicos.

Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por
danos materiais ou morais, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva
ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial

para a responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil. ”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a
quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para negar provimento à apelação
cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente
legal.

Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as
suas conclusões em interpretação de legislação federal:

“ Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte
apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09,
art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à
Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que
envolvam riscos à saúde.

Com efeito, é de se reconhecer que milita em favor da Resolução da
Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/09 – que proibiu, em todo o território
nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o
uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseados na emissão de radiação ultravioleta' – a presunção de legalidade.

Assim, a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente
conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização,
controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a
saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados
equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger (artigos 7º
e 8º da Lei nº 9.782/99). ”

Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso
concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais.

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em
análise ( ARE 933.859/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 946.610/RS ,
Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 949.227/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE
949.494/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 949.855/RS , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – ARE 958.301/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
965.500/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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04/05/2016

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