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Movimentações Ano de 2016
13/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094235020148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Adite-se que o Tribunal a quo decidiu a lide, essencialmente, com
base na aplicação e interpretação do Decreto-Lei Estadual 09-A/1982, da Lei
Estadual 1.063/2002 e da Lei Complementar Estadual 68/1992. Assim, a
reversão do acórdão recorrido impõe a análise da legislação local, o que faz
incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário ”. No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público estadual. Verbas que integram o cálculo do décimo terceiro salário e
do terço de férias. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano
normativo local. Incidência da Súmula n. 280/STF 2. Agravo regimental não
provido. (ARE 882.236-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
17/8/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (AI 833.976-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe de 12/5/2011)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DE
SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte,
no exame de casos idênticos, firmou jurisprudência no sentido de que a
discussão acerca da base de cálculo para pagamento de adicional noturno e
horas extraordinárias de serviço aos policias militares de Santa Catarina
envolve a análise e interpretação de legislação local. Assim, eventual ofensa à
Constituição da República, acaso existente, seria reflexa, nos termos da
súmula STF nº 280. Precedentes. 2. In casu, os recursos extraordinários
listados no relatório destes autos tiveram o seguimento negado por ausência
de prequestionamento e aplicação da súmula STF nº 280. Na origem, as 16
ações foram ajuizadas por Policiais Militares de Santa Catarina que
pretendiam a inclusão da remuneração integral da Corporação, à exceção do
vale-alimentação, na base de cálculo das horas extras de serviço e do
adicional noturno, pagos sob o título de Indenização de Estímulo Operacional.
Os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça catarinense,
conheceu dos recursos interpostos, mas negou-lhes provimento para manter
as sentenças por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
desprovido. (RE 727.139 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
26/4/2013)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Base de cálculo de
horas extraordinárias. Necessidade de prévia análise e interpretação da
legislação local aplicável. Enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 16. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 728.754 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 20/3/2013)
4 . Por fim, esta Corte rejeitou a repercussão geral de tema bastante
próximo, por se tratar de questão infraconstitucional:
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE
728.428 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 654, Dje de
27/5/2013)
5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094235020148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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