Informações do processo ARE 961017

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201400823635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, está assim ementado :

“ APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –
FALECIMENTO DE POLICIAL CIVIL – ESCRIVÃO DE POLÍCIA MORTO NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ENTE ESTATAL – DANO MORAL EXISTENTE – NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO DO VALOR – PENSIONAMENTO DEVIDO – MANUNTENÇÃO
DO QUATUM FIXADO – JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA DA NOVA
REGRA INSCULPIDA NA LEI 11960/09 – RECURSO AUTORAL PROVIDO
PARCIALMENTE E RECURSO DO ENTE ESTATAL IMPROVIDO. ”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir
destacados :

“ Da análise dos elementos de prova reunidos nestes autos, constata-
se que no caso trazido a análise desta Corte de Justiça inquestionável a
presença do dano, traduzido pela morte do policial civil em decorrência de
ferimento por projétil, tendo como causa mortis ‘choque hipovolêmico,
decorrente da ação de instrumento perfuro contundente'.

Inquestionável também o nexo de causalidade entre a morte e a
ausência de segurança e condições adequadas para o exercício da profissão
de policial, evidenciando-se a total falha na prestação do serviço.

No caso em comento restaram demonstrados o fato, o dano e o nexo
de causalidade, portanto clarividente está o dever de indenizar do Estado. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201400823635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão