Informações do processo ARE 965253

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05058447820154058015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de Alagoas, assim ementado (eDOC 11):

“TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN.
INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou
procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de
Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias - GACEN, com determinação para que a ré se
abstenha de recolher o PSS sobre referida gratificação e que pague à parte
autora os valores que lhe foram descontados a esse título, observada a
prescrição quinquenal. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações:
a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da
contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A
contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter
individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao
local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos
descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada.
Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição
previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de
quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). Por fim, prequestiona a matéria com
vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.

2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias –
GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde
pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,
inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas
extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008).

3. A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) já uniformizou a interpretação, em
06/08/2014, no sentido de que a GACEN e GECEN, apesar de constituírem
vantagens remuneratórias, estão excluídas da hipótese de incidência da
contribuição social dos servidores públicos, por constituírem verbas pagas em
decorrência do local de trabalho, as quais são afastadas expressamente da
hipótese de incidência desta exação pela norma do art. 4º, inciso VII da Lei n.
10.887/04, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº.
431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM
RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA
(ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA.
IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI
DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida
a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS
sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em
razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de
deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se
exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os
incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04; argumenta, ainda,
que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a
contribuição previdenciária.

(...)

10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com
clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em
função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com
efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN
serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os
arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de
combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras
indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”.

(...)

17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível
a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por
entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º
10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva
legal.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. REL. JUIZ FEDERAL
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ).

4. Ressalva do posicionamento pessoal do Relator, que não
compartilha da mesma interpretação uniformizada pela TNU, no sentido de
que a gratificação em comento seria paga em decorrência do local de
trabalho. Os locais de trabalho referidos na norma abrangem simplesmente

todo o território nacional, sem exceção ("em área urbana ou rural", e
"inclusive" em terras indígenas, etc.), o que demonstra que, a despeito da
menção, a título exemplificativo, os locais de desempenho das atividades não
possuem qualquer relevância para a caracterização do direito à gratificação,
sendo esta devida em razão da atividade, e não do local em que é exercida.

5. A despeito do posicionamento pessoal, em razão da uniformização
da jurisprudência em sentido contrário, deve ser mantida a sentença que
afastou a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a GACEN.

6. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo
recorrente em sua peça recursal, o que se destaca para fins de
prequestionamento.

7. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001.”

No recurso extraordinário (eDOC 13), com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput ; 194, caput ;
195, caput  e inciso I, “a” e 201, § 11, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a possibilidade de
incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias - GACEN.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em
questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência
de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional,
tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o
revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014:

“TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E
CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo
acerca da natureza da verba demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que evidencia o caráter
infraconstitucional da controvérsia.

Confiram-se os seguintes precedentes:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
17.03.2015)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.”

(ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
14.11.2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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29/04/2016

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