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Movimentações Ano de 2016
13/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000695520158019000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. JUIZADOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Acre:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (doc. 8).
2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts.
5º, incs. II, V, X, XXXV e LV, 6º e 226 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta e de prequestionamento.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. II, V, X, XXXV e LV, 6º e 226 da
Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto
de debate e decisão prévios na Turma Recursal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter
havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na
espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000695520158019000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
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