Informações do processo ARE 956524

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2016 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50123983720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração, pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado :

“ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.

1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no
polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de
medicamentos.

2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao
fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra
qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo
ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado.

3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados
genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em
matéria de efetivação de direitos fundamentais.

4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a
parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na
conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de
alternativa terapêutica. ”

Entendo não assistir razão ao Estado do Paraná, pois o eventual
acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado
inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que
essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente,
dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se
aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira,
merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela
essencial à preservação de sua própria vida.

Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na
obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que,
associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder
Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de
nossa organização federativa.

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional
desautoriza o acolhimento do pleito que o Estado do Paraná deduziu em
sede recursal extraordinária.

Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao
da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a
todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e
art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez
configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao
julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito
indeclinável à vida e à saúde humanas.

Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível ,
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem
incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que
visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência
médico-hospitalar.

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem ,
no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode
convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade,
substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever
por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima
obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo-
lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas –

preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas
idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve,
em seu art. 196 , a Constituição da República.

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50123983720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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