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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087555120064036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença
que assentou, verbis :
“ Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: 1) revisão da RMI
computando-se os trinta e seis últimos salários de contribuição devidamente
corrigidos nos termos do artigo 144, 29 e 31 da Lei 8.213/91.
(...)
Conforme parecer da Contadoria Judicial, a aposentadoria do autor
foi concedida após o advento da Lei 8.213/91 a qual já foi calculada com a
média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição,
corrigidos monetariamente. Portanto, não são aplicáveis as regras do artigo
144 da Lei 8.213/91, uma vez que tal revisão é para os benefícios concedidos
no período de 05/10/1988 a 04/04/1991.
Assim, verifica-se que a renda mensal inicial do benefício do autor foi
calculada adequadamente, conforme o parecer do contador judicial, de tal
forma que não há diferenças salariais em favor do autor.
Diante do exposto, jugo improcedente o pedido. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 201, § 11, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A matéria relativa aos índices de reajuste previdenciário, quando sub
judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Confira-se nesse sentido, o RE 639.074-AgR, DJe de 9/3/2016, da Relatoria
do Ministro Roberto Barroso, que dispôs:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE DEFLATORES. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O exame do recurso
extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à legislação
infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto às
razões que o levaram a manter os cálculos da Contadoria Judicial demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087555120064036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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