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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110110480987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. Eis a ementa da decisão impugnada:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PERIÓDICO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO MAGISTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao afirmar que magistrado favoreceu parte em processos eleitorais
com o fim de obter vantagem financeira, a matéria jornalística abusa do direito
de informar e ofende a honra e a dignidade daquele.
2. A ofensa à imagem e à honra gera, por si só, dano moral
indenizável.
3.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera
íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o
potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.
4. Recurso desprovido.
O recorrente afirma violado os artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220
da Constituição Federal. Diz inexistente a conduta ilícita, tendo apenas
cumprido dever de informar.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20110110480987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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