Informações do processo ARE 953941

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110110480987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. Eis a ementa da decisão impugnada:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PERIÓDICO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO MAGISTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao afirmar que magistrado favoreceu parte em processos eleitorais
com o fim de obter vantagem financeira, a matéria jornalística abusa do direito
de informar e ofende a honra e a dignidade daquele.

2. A ofensa à imagem e à honra gera, por si só, dano moral
indenizável.

3.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera
íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o
potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.

4. Recurso desprovido.

O recorrente afirma violado os artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220
da Constituição Federal. Diz inexistente a conduta ilícita, tendo apenas
cumprido dever de informar.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 22 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20110110480987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão