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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 201203000242597 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE QUESTÕES QUE DEMANDAM AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS E
APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir
a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à
execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de
toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada
de ofício pelo Juiz.
2. A parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se
discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do
executado, abusando do direito de litigar.
3. A teor do enunciado da Súmula nº 393 do E. Superior Tribunal de
Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória".
4. Existe um caminho processual traçado pelo legislador que permite
ao executado opor-se à execução. São os embargos do devedor (art. 736 do
Código de Processo Civil c.c. art. 16 da Lei de Execuções Fiscais) onde toda
matéria interessante à defesa pode ser deduzida, ainda mais depois da
reforma do Código de Processo Civil operada recentemente.
5. O que não pode existir, sob pena de a criação jurisprudencial
sobrepujar a do legislador, invadindo-lhe as competências constitucionais, é
tolerar o alargamento de uma trilha estreita aonde na verdade só seria
possível ser deduzida matéria apurável "ictu oculi".
6. Agravo legal a que se nega provimento ” (fl. 86, frente e verso)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei 11.000/2004, no que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar suas respectivas contribuições
anuais.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que as razões estão dissociadas da matéria decidida no acórdão
recorrido, sendo o caso de aplicação da Súmula 284 do STF, bem como por
entender que a matéria não foi devidamente prequestionada, devendo incidir a
Súmula 282 do STF.
Em decisão de fls. 137, determinei a devolução do feito à origem,
para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do CPC/1973, sob o
entendimento de que a matéria versada no presente recurso extraordinário foi
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, nos
autos do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Tema 181.
Interposto agravo regimental da decisão de determinou a devolução,
não conheci do recurso uma vez que o ato judicial previsto no artigo 543-B,
parágrafo 3º, do CPC/1973 constitui mero procedimento, sem cunho decisório,
contra o qual não cabe recurso.
Após o retorno dos autos à origem, a Vice-Presidente do TRF da 3ª
Região devolveu o feito ao STF, sob o entendimento de que o presente caso
versa sobre discussão diversa da que será analisada no paradigma com
repercussão regal reconhecida.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece provimento.
Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido tratou do não cabimento
da exceção de pré-executividade no caso dos autos, matéria que ensejaria a
submissão do recurso à sistemática da repercussão geral com base no Tema
nº 181, reconhecido no RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto.
Ocorre que, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente não
ataca especificamente esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
tratar da matéria de fundo (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
11.000/2004).
Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF,
verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:
“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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