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Movimentações 2016 2015
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056640691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
“ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE
REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO.
A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O
tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma
determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a
capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool , seja
ela qual for.
A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a
ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame
constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve
descontinuidade típica, mas não abolitio criminis .
Para os processos que ainda se encontrem em andamento, com
condenações impostas antes da vigência da alteração, pendentes de
recurso, como no caso dos autos , deve-se verificar se há evidência da
alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida
a condenação .
Caso em que não há evidência nesse sentido, o que é associado ao
fato de não ter sido demonstrado inequivocamente que o réu estivesse na
condução da motocicleta envolvida em acidente de trânsito. Absolvição que se
impõe.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.”
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram eles
acolhidos pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO VOTO DO
REDATOR DO ACÓRDÃO QUE VAI RECONHECIDA, SEM QUE ISSO
IMPORTE EM ALTERAÇÃO DE SEU VOTO OU DO RESULTADO, EM
RAZÃO DOS PRINCÍPIOS TAMBÉM INCIDENTES, A JUSTIFICÁ-LA, ALÉM
DE IRRELEVÂNCIA DA ATIPICIDADE NA JUSTA VALORAÇÃO DA CAUSA.
Embargos acolhidos, sem efeito infringente.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, XL
e LV, da Constituição. Aduz que, “ao tempo em que perpetrada a conduta pelo
acusado, bastava a condução de veiculo automotor, na via pública, estando o
agente com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06
(seis) decigramas (que equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar
expedido), ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”. Afirma que “a entrada em vigor da Lei nº
12.760/2012 não tem o condão de tornar exigível outros elementos
demonstradores de alteração da capacidade psicomotora do acusado”. Alega
que “o revisor realizou diligências unilaterais, cujo resultado, apesar de não
ter sido anexado aos autos, serviu de base ao acolhimento da tese
absolutória por insuficiência probatória”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não
atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir a
controvérsia acerca da “séria dúvida sobre a realização do tipo e sobre a
autoria da condução, o que impede a condenação”. Desse modo, permanece
hígido tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.”
Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos
autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Todavia, os Policiais Militares disseram não ter observado alguma
manifestação psicomotora consistente com o resultado do exame, o evento
decorreu de uma manobra surpreendente da condutora do veículo que foi
colidido em sua traseira e implantou-se dúvida insuperável sobre quem era o
condutor da motocicleta.
Veja-se, ao ser interrogado, o réu disse ter assumido a autoria da
condução da moto – sem dar-se conta de que havia bebido momentos antes e
que o teste de etilômetro poderia indicar alteração – a pedido do adolescente
que o acompanhava, o qual não possuía habilitação e já havia sido antes
abordado nessa condição, o que tornaria certa sua responsabilidade e
resultaria em apreensão e multa . Ninguém cuidou de verificar esse dito, a
sentença desacreditou-o sem maiores considerações e a Defensoria Pública
esquece de mencioná-lo em razões.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Consultas Integradas – SCI,
verifiquei que a moto está em nome de uma parente do adolescente Fábio
Didoné dos santos, que é quem utiliza a motocicleta, tanto que foi
surpreendido, pelo menos quatro vezes, a praticar condução não habilitada
com ela : em 5 e 7 de outubro de 2011 e em 31 de janeiro e 1º de fevereiro de
2013. Sabidamente é incomum donos de motos cederem a condução a
terceiros, sendo de esperar que flagrados nessas circunstâncias tentem
atribuí-la a acompanhantes habilitados , o que torna a versão plausível.
Nesse contexto, persiste séria dúvida sobre a realização do tipo e
sobre a autoria da condução, o que impede a condenação.
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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