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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70062693460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu:
“ APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA
JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da
Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação
postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior
postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida
a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de
pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95. APELAÇÃO
DESPROVIDA ” (fl. 58).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
inexistência de repercussão geral e de incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante argumenta que “não cabe, no momento processual de
exame do preenchimento de tais pressupostos, julgar o mérito das razões do
recurso, conforme claramente fez o despacho agravado, ao enfrentar o mérito
das razões do recurso extraordinário” .
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 5º, caput , incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput , 39, § 1º, e 93,
inc. IX, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
7. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas,
procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal.
O exame do julgado impugnado exigiria também a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis ns. 10.395/1995 e
12.961/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Aposentadoria proporcional. Servidora pública estadual. 3.
Incidência dos reajustes previstos na Lei estadual n. 10.395/95 sobre parcela
autônoma em favor dos servidores, a refletir na aposentadoria proporcional de
servidor integrante do magistério estadual. Omissão estatal em implementar o
reajuste. Necessidade de revolvimento de legislação local. Súmula 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 798.731-AgR/RS,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.10.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DOS
REAJUSTES SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A política salarial do servidor
público estadual, quando sub judice a controvérsia sobre a base de cálculo
dos reajustes concedidos, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes:
AI 707.140-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Turma, DJe
12/3/2009, e RE 406.736-AgR, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
19.4.2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente
da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou:
‘APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL N°. 10.395/95. MAGISTÉRIO.
PARCELA AUTÔNOMA E FRAÇÃO DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA
INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO. APOSENTADORIA PELO
REGIME DE MÉDIAS SALARIAIS. INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À
FRAÇÃO DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA AO
VENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO DA PARCELA INCORPORADA AO
VENCIMENTO BÁSICO – LEI ESTADUAL N°. 11.662/01. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES IMPLANTADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DO
DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM
REEXAME NECESSÁRIO'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n.
793.225-AgR/RS, Relator o Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2014).
8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 932, inc. IV,
al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
28/04/2016
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Origem: 70062693460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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