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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05124149420124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Extrai-se da ementa o seguinte
trecho conclusivo:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA OU PSS INCIDENTE
SOBRE GRATIFICAÇÃO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
[…].”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37 da Constituição. Sustenta
que a “ GACEN não é cumulável com as diárias de viagens é exatamente
porque ambas as verbas têm idêntica natureza jurídica (ressarcimento
de despesas do servidor com o trabalho desenvolvido fora da sede de
lotação) ”.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob
o fundamento de que “ a decisão proferida amolda-se à jurisprudência da corte
constitucional ”.
O recurso não merece prosperar. Isso porque, para dissentir das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da
vantagem denominada GACEN, seria necessário o exame da legislação
infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta via processual. Incide,
na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário nos casos em que a controvérsia se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes das duas Turmas desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA.
A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a
natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de
determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame
da legislação local (Súmula 280/STF).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, de minha relatoria, Primeira Turma)
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05124149420124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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