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13/02/2017
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NOVO PATRONO. DEVOLUÇÃO DE
PRAZO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA VALIM contra
decisão de minha relatoria que, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheceu do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível (fls. 3166/3169, e-STJ).
Aduz o embargante que "a referida Decisão apresenta contradições insanáveis no
tocante ao fato de que o direito de defesa do embargante fora tolhido. A referida Decisão apresenta
ainda omissão tendo em vista o fato de que não conheceu o Recurso manejado sob a alegação de
que não se aplica o princípio da fungibilidade e, dessa forma, o Supremo Tribunal Federal deixou
de analisar e de se manifestar sobre os argumentos do Embargante" (fl. 3189, e-STJ).
Requer a reabertura do " prazo para a nova Defesa do Acusado e conhecendo e
recebendo o Recurso Extraordinário com base no princípio da ampla defesa e da fungibilidade " (fl.
3193, e-STJ).
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, na qual alega que " o
embargante deixou de indicar, bem como de demonstrar adequadamente, a caracterização de
qualquer uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 619, do CPP (ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão), tendo praticamente se limitado a requerer a reforma da
decisão " (fl. 3204, e-STJ).
Decurso de prazo para a impugnação aos embargos pelo Ministério Público estadual
(fl. 3210, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão
prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria
de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que
algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação
pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre
a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Todavia, extrai-se da decisão embargada que as questões aventadas no recurso
extraordinário não puderam ser devidamente apreciadas em razão de que a interposição do agravo
nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro
grave , por não mais subsistir dúvida, desde o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao
único recurso adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Isso porque, conforme consignado, caberá agravo interno contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal
Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do §
2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Quanto à pretendida devolução de prazo, verifica-se sua impertinência e
desnecessidade, pois, ainda que o agravo nos próprios autos tenha sido julgado após o pedido
renúncia do patrono anterior, recebido em 14/9/2016, este se deu posteriormente à interposição
tempestiva de agravo em 27/6/2016, cujo prazo se esgotou em 5/8/2016, por causídico devidamente
habilitado à época. Não há falar, portanto, em contradição.
O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, no decisum embargado, de posição
contrária aos interesses da parte embargante, ao considerar o agravo manifestamente incabível.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar
julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em
exame.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I)
OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de
declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. "
(EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe
30/8/2016.)
" PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 535, I E II, DO CPC.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo
619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para
rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou
obscuridade, pretende o embargante apenas renovar a discussão sobre os mesmos
argumentos com os quais a unanimidade da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça não concordou.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados. "
(EDcl na QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 2/6/2015.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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