Informações do processo 2014/0115658-6

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517.135
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/05/2014 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015 2014

13/02/2017

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira

Turma, proferido em sede de embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso

especial, assim ementado (e-STJ, fls. 4901):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos
declaratórios para suprimento.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível,
em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a
alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão

de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
firmou entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado
da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver
alteração na conclusão do julgamento anterior".

4. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos à sentença foram
acolhidos apenas para a correção de erro material, revelando-se desnecessária
a reiteração do recurso de apelação, haja vista não ter ocorrido alteração na
conclusão do julgamento anterior.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Como se pode observar, foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos de
declaração da parte então agravante, ora embargada, de tal forma que o acórdão anterior (fls. 4771),
que negara provimento ao regimental, restou substituído pelo acima transcrito, que deu provimento ao
agravo regimental e, por via de consequência, ao recurso especial da parte ora embargada.

Diante de tal revés, a parte ora recorrente interpôs embargos de divergência (e-STJ,
fls. 4908/4921), sob a alegação de que o v. acórdão impugnado diverge de precedentes de diversas
Turmas e desta col. Corte Especial, relativamente à questão da necessidade ou não de ratificação da
apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, por aplicação analógica da
Súmula 418/STJ.

Em apoio a sua argumentação, cita precedentes das egs. Segunda, Terceira, Quarta
Turma, e, bem assim, desta Corte Especial.

Em que pese a petição haver sido registrada indevidamente, no e-STJ, como Agravo
Regimental, vê-se facilmente que a peça veicula embargos de divergência, tendo a impropriedade
sido corrigida por meio do despacho de fls. 4939.

Às fls. 4927/4937, a parte embargada atravessou petição a título de impugnação,
embora não tenha chegado a ser intimada para tal finalidade.

É o relatório. Passa-se a decidir.

De início, importa observar o que dispõem os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, na redação
vigente à época da interposição dos embargos de divergência:

Art. 266. (...)

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no
art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

Art. 255. (...)

§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os
mesmos se achem publicados.

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Com a Emenda Regimental n. 22, de 2016, tais exigências passaram a compor o § 4º
do art. 266 do RISTJ:

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou
com a reprodução
de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados
.

Dito isto, observa-se que, mesmo tendo sido acrescentada a possibilidade de prova da
divergência por meio de reprodução do julgado disponível na internet, conforme grifado acima, a
parte embargante deixou de comprovar a divergência na forma prescrita pelo Regimento.

A leitura atenta da petição dos embargos de divergência (fls. 4908/4921) revela que
foram ali mencionados precedentes de várias Turmas - e da própria Corte Especial - mas sem
especificar quais seriam aqueles destinados a servir de paradigma, e sem detalhar suas circunstâncias.

A finalidade dos embargos de divergência, bem se sabe, é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, pois,
"ser utilizados como nova via
recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial"
 (AgRg nos EREsp 1393786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO
, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).

Decorre daí que se faz necessária a clara indicação dos paradigmas em relação aos
quais se confronta o acórdão embargado, bem como a demonstração, de forma específica, do ponto
no qual reside a divergência entre eles.

Acrescente-se que, ainda que se admitissem, de forma genérica, as alegações da parte
embargante, e os precedentes por ela mencionados, observa-se que seus argumentos concentram-se

em torno da necessidade de ratificação do recurso de apelação interposto na pendência de julgamento
de embargos de declaração.

Ocorre que, como bem observou o ilustre Relator do acórdão embargado, Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva , "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da

Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou

entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela

que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios

apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'"  .

Com efeito, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a col.

Corte Especial solucionou, nos termos a seguir, a divergência jurisprudencial que ora se discute:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O
MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão,
nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a
melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais,
afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida,

deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem.

(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015)

Trata-se, portanto, de divergência jurisprudencial já superada, o que enseja a aplicação
ao caso da Súmula 83/STJ:

NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA,
QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO
SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.

(Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p.
13283)

Em face das ponderações expostas, rejeitam-se os embargos de divergência.
Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão