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Movimentações 2017 2015
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art.
105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei
federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo
falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp
n. 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no
AREsp n. 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 557 do Código de
Processo Civil/1973 e (ii) inviabilidade de interposição de recurso especial sob a alegação de
contrariedade a dispositivo constitucional.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 557 do CPC/1973 e (ii) inviabilidade de
interposição de recurso especial sob a alegação de contrariedade a dispositivo constitucional.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo
acrescido).
Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp n. 748.670/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp n. 834978/SP, Relator Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil
é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo
Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?