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Movimentações 2017 2015
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FACE A EDIÇÃO DA RDC 56/2009 DA
ANVISA QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por ORACELIA TERESINHA SCHEIBEL, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos,
reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg
nos EAg 763115 / RS; CE - CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se
no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios
na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução.
2. De outro lado, nada obsta a compensação dos honorários advocatícios
devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária
eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que
exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios,
ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da
verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada à execução.
3. Agravo improvido (fls. 306) .
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, alega a parte Recorrente divergência
jurisprudencial, bem como violação do art. 7o., XV da Lei 9.782/99, ao argumento de que a edição
da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade, porquanto violado, pela inobservância à
razoabilidade/proporcionalidade da medida, o disposto no artigo 7o., inciso XV da lei 9.782/99.
3. É o relatório.
4. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
5. O acórdão recorrido, mantendo a decisão do juízo singular, negou
seguimento ao Agravo de Instrumento da ora agravante, ao seguinte fundamento:
A decisão recorrida (evento 2) negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto, nos seguintes termos, verbis:
(...).
A disciplina conjugada dos dispositivos constitucionais e legais
acima transcritos denota que a criação da ANVISA teve o escopo de
aumentar a capacidade da Administração Pública à prática de ações
tendentes ao controle sanitário, à prevenção, à eliminação e à diminuição de
riscos à saúde pública.
Ora, não há negar que o regramento da RDC/ANVISA 56/09 tem
por finalidade precípua 'a prevenção, a eliminação e a diminuição de riscos
à saúde pública quanto ao câncer de pele. O supedâneo fático desse
regramento diz com pesquisa realizada pela International Agency for
Research on Câncer (IARC), órgão ligado à Organização Mundial da
Saúde, que inclui a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e
produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o
bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de
melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de
idade, pesquisa de âmbito internacional que se coaduna com as pesquisas
de âmbito nacional realizadas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia,
como bem fixado pela v. sentença.
Rigorosamente, o indigitado ato normativo realiza a finalidade
pública para a qual a ANVISA foi criada - proteção à saúde - e limita-se à
área técnica de sua especificidade; não excede o âmbito da elástica
competência normativa outorgada à autarquia pela lei de sua criação (Lei
9.782/99, art. 2o., III c/c art. 7o., III); e existe lei stricto sensu que delega
competência normativa ao Poder Executivo em sede de direito à saúde (Lei
n." 8.080/90, art. 2o., §1o.; art. 6o., I, a e § 1o. c/c Lei 9.782/99, art. 2o., III;
art. 6o.; art. 7o., III, VII, VIII e XV).
Em tal conformação, anoto que a RDC/ANVISA 56/09 é ato
jurídico conforme ao Direito e acura ao princípio da legalidade.
Por derradeiro, quanto à tese de que o indigitado ato normativo
estaria a restringir liberdades públicas - como, por exemplo, o direito à
liberdade ao exercício de atividade econômica -, gizo que a argumentação
afigura-se insuficiente para inquinar a RDC/ANVISA 56/09. Confiro.
Na equação fática/jurídica sub examine, de um lado, tem-se um ato
normativo emanado da Administração Pública - cuja presunção de
legalidade resta chancelada pelo Poder Judiciário em sede de cognição
exauriente - que realiza, simultaneamente, dois mandamentos
constitucionais, a saber: concreção do direito à saúde (CF, 6o.) e defesa do
consumidor pelo Estado (CF, art. 5o., XXXII); de outra parte, tem-se a
restrição ao direito à livre iniciativa econômica (CF, art. 1o., IV). Ora,
considerando-se a inexistência de liberdades públicas, de direitos
fundamentais absolutos; e, presente a técnica utilizável à solução de conflitos
de interesses de envergadura constitucional - que aponta a adoção do
princípio da proporcionalidade para se definir, no caso concreto, qual o
interesse prevalente -, afigura-se-me inquestionável, in casu , a prevalência
dos interesses transindividuais protegidos pelo indigitado ato normativo em
face do interesse individual econômico restringido pelo mesmo.
Destarte, impõe-se reconhecer que a inovação da ordem jurídica
produzida pela RDC/ANVISA 56/09 afigura-se hígida tanto no plano da
legalidade, quanto no plano da constitucionalidade, razão pela qual aponto
à manutenção da v. sentença recorrida, que fixou a improcedência da
pretensão deduzida. Nesse mesmo sentido, decisão desta Corte proferida nos
autos da SEL 0001782-44.2010.404.0000/RS, em 22/01/10, da lavra do
Des. Fed. Élcio Pinheiro de Casto.
NESTAS CONDIÇÕES, nego seguimento à apelação
(TRF/4o.R-RI, art. 37, § 2o., II).
Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a
mantenho por seus próprios fundamentos (fls. 304/305).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas
dos autos, concluído que o ato normativo editado pela ANVISA tem finalidade pública, e que deve
ser mantida a prevalência dos interesses transindividuais protegidos pelo ato normativo em tela face
ao interesse individual econômico restringido, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no
Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada
em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
7. A propósito, notem-se os seguintes Arestos desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE
POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS
QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Autarquia
recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias
e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir
o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva
proteger.
(...) Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de
meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente
avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e
especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on
Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e
produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento
artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que
se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade
( http://portal.anvisa.gov.br ). Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o
Instituto Nacional do Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil,
correspondendo a cerca de 25% de todos os tumores malignos registrados no
País, não vejo como entender que a questão se restrinja à saúde individual e à
liberdade de opção dos usuários das câmaras de bronzeamento. Trata-se, isso sim,
de questão de saúde pública, que envolve, inclusive, consideráveis recursos
despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas
acometidas pela enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde
foram da ordem de 24 milhões
( http://www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm ) -, sendo, pois,
perfeitamente cabível a regulamentação do tema. Todos esses dados, juntamente com
o fato de a questão ter sido devidamente debatida com a sociedade, antes da edição
da RDC/ANVISA 56/09, por meio de audiência e consulta públicas, conferem à
norma infralegal legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se
tratar de ato administrativo. Apenas uma prova técnica amplamente
fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos
supracitados, o que não existe nos autos (fls. 238-239, e-STJ).
2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal
local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a)
a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que
envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria
estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde
e segurança dos consumidores; e c) apenas uma prova técnica amplamente
fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos
supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos
irrespondíveis, juridicamente arrazoados.
3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo
Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada
pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido,
permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
6. Recurso Especial não provido (REsp. 1.581.410/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016)
8. Ademais, se assim não fosse, imperioso é o desprovimento do recurso. Isto
porque a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de ato normativo editado pela ANVISA, o que
não se insere no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, a da CF/88. Nesse sentido é a
jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DO DECRETO
70.235/72. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
1. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela
interpretação do art. 7o. da Portaria SRF 3.007/2001, motivo pelo qual eventual
violação dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72, caso existente, seria meramente
reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.248.251/SC, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/12/2013).
9. Diante dessas considerações, nega-se seguimento ao Agravo em Recurso
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Confirma a exclusão?