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Movimentações 2017 2015
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ - SANEPAR, contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fls. 264/269e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDAO
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
DETERMINANDO A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SOBRE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL EM FAVOR DA COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, MEDIANTE O PAGAMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$ 12.322,27, NOS TERMOS ESPECIFICADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR JUSTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 278/282e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 535 e 394, do Código de Processo Civil e 15-A e 26, § 2º,
do Decreto-lei n. 3.365/41, porquanto haveria omissão não sanada no acórdão recorrido quanto a não
incidência de correção monetária, obscuridade quanto ao juros de mora e contradição em relação ao
termo inicial do juros compensatórios.
Alega a não incidência da correção monetária, uma vez que não transcorreu o prazo
superior a um ano da avaliação a qual não foi realizada em decorrência da revelia da Recorrida.
Sustenta que o termo inicial da aplicação do juros compensatórios na data da imissão
provisória de posse.
Sem contrarrazões (fl. 320e), o recurso foi admitido (fls. 322/323e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
Verifico que desde a contestação vêm sendo defendidas as seguintes teses: da não
incidência da correção monetária e dos juros de mora, porquanto "o fundamento veiculado no item
2.2 do recurso é a própria inexistência da mora, uma vez que o depósito do valor da indenização foi
realizado em momento anterior à imissão na posse, e não a impossibilidade de cumular com os juros
compensatórios conforme consta da fundamentação".
A sentença afastou os respectivos argumentos, o que ensejou o recurso de apelação
nesses pontos e, a despeito disso, o Tribunal quedou-se silente, mesmo após a oposição de embargos
de declaração.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se
acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não
apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e
modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento
administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.
3. Recurso especial da UNIÃO provido.
4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
prejudicado.
(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 23/11/2012)
Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp
1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno
dos autos ao tribunal a quo , a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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