Informações do processo 2016/0179620-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.565
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO.
EXAME PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, MEDIANTE ANÁLISE
DAS REGRAS EDITALÍCIAS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, PELA
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 357/358):

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO
INSUFICIENTES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL FRAGILIDADE DO MÉTODO E DOS CRITÉRIOS DE

AVALIAÇÃO. NEGAÇÃO DO DIREITO À DIFERENÇA.
PERSONALIDADE HUMANA. COMPLEXIDADE E PLURALISMO.
PARADIGMA SISTÊMICO. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE.

1. A reprovação em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público
para Agente Penitenciário Federal padece da falta de motivos suficientes e
adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente
da inaptidão do candidato.

2. De acordo com a Lei n. 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos
administrativos, entre outras hipóteses, que decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública.

3. A possibilidade de preparação para criar, falsamente, resultado positivo no
exame psicotécnico, sem que por essa atitude o candidato esteja sujeito a qualquer
sanção (haverá, quando muito, sanção ético-disciplinar para o psicólogo que
ministre tal treinamento) ó um atentado à isonomia, na medida em que desiguala
injustamente os concorrentes, em prejuízo, logo, dos mais honestos.

4. Não convence argumentação com base na discricionariedade técnica e na
presunção de legitimidade do ato administrativo. Primeiro, a discricionariedade
técnica não constitui obstáculo ao contraste jurisdicional pleno da atividade
administrativa. Segundo, à semelhança do que acontece com a presunção de
constitucionalidade, que não subsiste para a lei restritiva de direito fundamental, e
com mais razão, o ato administrativo não será presumido legítimo especialmente
quando classificado nesse mesmo campo.

5. O exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a
personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou
negativos. Num dos testes normalmente aplicado - o de Zulliger - busca-se
dimensionar os caracteres controle emocional, flexibilidade, maturidade, resistência
à frustração, meticulosidade, perspicácia, ansiedade, sociabilidade, impulsividade,
agressividade, tendência depressiva, capacidade de análise e síntese, o resultado
dependendo da combinação quantitativa (matemática) de traços classificados como
indesejáveis, restritivos e prejudiciais.

6. A fragmentação para efeito de análise é orientação típica do racionalismo
cartesiano, que recomenda, para alcançar a verdade, a redução da realidade a seus
mínimos elementos para efeito de medição matemática. Mas a fragmentação da
realidade, especialmente cuidando-se do grande universo da personalidade humana,
pode ser comparada à experiência de colocar uma onda de mar num recipiente, o
que a torna instantaneamente sem vida e sem movimento (Carlos Britto). O
resultado do conjunto integrado num sistema é maior e diferente que o da simples
soma das partes.

7. Ressalta Luis Recaséns Siches, tocando justamente na Psicologia, que para a
Gestalt, ao contrário do associacionismo atomista, os fenômenos da consciência
não representam a soma de componentes mentais singulares, mas uma totalidade
unitária, indivisa (sistêmica), de sentido.

8. São utilizados conceitos altamente indeterminados (alguns duplamente
indeterminados, como inibição exacerbada), insuscetíveis de determinação e
medição matemática, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em
todas as circunstâncias; não está justificado porque esses caracteres e não outros são
os adequados.

9. Na questão do exame psicotécnico em concurso público, há dois problemas
fundamentais, de difícil superação: "o primeiro reside em identificar, teoricamente,
as características psicológicas incompatíveis com as competências do cargo
considerado. E o segundo consiste na implantação de um sistema de avaliação
dotado de um mínimo de objetividade" (Marçal Justen Filho). Acrescentem-se os
desvios subjetivos na interpretação do que seja realmente cada um daqueles traços,
a respectiva importância (indesejável, restritivo ou prejudicial) e a quantidade
ilimitada de tipos resultantes de sua combinação.

10. A exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez da reprovação de
desvios de personalidade "que prejudiquem o exercício do cargo") é atentado ao
direito à diferença, que se afirma no pluralismo democrático, contra a ideologia
(neoliberal) do pensamento único.

11. Consta do voto-vencido proferido pela então Desembargadora Federal Maria
Isabell Gallotti na AP n. 233497620054013400/DF: "A Constituição prevê que a
lei - e somente ela - possa estabelecer as condições para o exercício de cargo
público. A adequação a determinado perfil profissional' estabelecido por psicólogos
não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem
seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre
com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e
identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de
concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma
determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode
ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato". Desenha a hoje
Ministra Isabel Gallotti, com essas palavras, o princípio da complementaridade,
que, contra o racionalismo excludente, prevalece no paradigma sistêmico.

12. O pedido inicial é para que seja anulado "em definitivo o ato que excluiu o
Impetrante do certame, tendo em vista reprovação em exame psicológico
nitidamente ilegal, assegurando-o, após o trânsito em julgado da sentença, sua
nomeação e posse para o cargo, se sua classificação for bastante para tanto".

13. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar a reprovação do
Impetrante no exame psicotécnico do concurso público em questão.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 385.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, II, do
CPC/73, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a matéria de fundo, em especial
acerca dos fundamentos do presente recurso.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 137 da Lei n. 11.907/09, 5º e 14 da Lei
n. 8.112/1990 e 41 da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que o exame psicotécnico é previsto
na lei federal, devendo todos os candidatos do certame se submeterem a tal etapa.

Contrarrazões às fls. 425/434.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 442/444.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Ainda preliminarmente, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto

o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

No mais, verifica-se que a irresignação não merece conhecimento, na medida em que a
Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o edital
previu critérios subjetivos para o exame psicotécnico, consoante os seguintes dizeres (fl. 364):
Dessarte, é legítima a exigência de exame psicotécnico para fins de habilitação de
candidato a cargo público, quando a lei o prevê, e igualmente legítimo, teste que
envolva a avaliação, ainda quando por meio de critério de perfil profissiográfico,
das condições psicológicas do examinando, à luz das atribuições do cargo para o
qual concorre.

Na espécie, contudo, observo que não restaram definidos no edital de regência
critérios objetivos e previamente definidos para a realização da prova de aptidão
psicológica a que o apelado se submeteu, uma vez que em seu item 8.3.2 apenas
ressalta que o exame obedeceria a "um conjunto de procedimentos objetivos e
científicos que além de impossibilitar aferir-se a existência de idoneidade técnica
dos meios eleitos para atingir os fins a que se destinam, violam o princípio do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que prejudicam a interposição de eventual
recurso pelo candidato no caso de lesão iminente.

Assim, apesar de reconhecer a possibilidade de estipulação de perfil
profissiográfico, no caso concreto, revelado está a nulidade do teste psicotécnico
realizado pelo autor, o qual deverá ser submetido a novos exames psicológicos.

Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à
remessa necessária, para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico diante de seu
subjetivismo, devendo o autor ser submetido a novo exame, não sendo possível
acolher a pretensão de prosseguimento nas demais fases do certame sem o
cumprimento da etapa do exame psicológico, pois o mesmo é previsto em lei como
fase obrigatória.

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
TESTE PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE
DA AVALIAÇÃO AFASTADA. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7.

[...]

6. Considerando que a Corte a quo entendeu que houve o preenchimento dos
requisitos de validade do teste psicotécnico, asseverando que este não continha
irregularidade quanto à objetividade, descabe a este Tribunal iniciar juízo valorativo
a fim de alterar a conclusão alcançada pela instância de origem, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

7. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos

públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e
objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo
candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).

8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ingresso na carreira
da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão
psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do
Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014).

9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 868409/DF, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado dia 22/09/2016, DJe
29/09/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. [...]

2. A Corte de origem entendeu pela suficiência das provas constantes nos autos,
reconhecendo o direito do impetrante à permanência no concurso público, de modo
que a reversão dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria
necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal
medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1204704/PI,
PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado dia 03/09/2015, DJe 21/09/2015)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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