Informações do processo 2013/0047015-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 301300
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 29/10/2014 a 12/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com advertência de
imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA acerca do pagamento desta
requisição, em ABRIL/2017, mediante depósito em conta individual no Banco do Brasil, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE
MULTA.

1. O art. 1.022, II do CPC/2015 é específico ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, o que não se constata no caso em apreço.

2.    Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos

Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação, empregou efeitos
infringentes aos Declaratórios, para apenas e somente refixar os honorários advocatícios em 3% sobre
o valor da causa, tendo em vista a sucumbência parcial, impondo-se a devida redistribuição
proporcional do ônus.

3. Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo rejeitados, com a
advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do
CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, com advertência de imposição de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 04 de maio de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão