Informações do processo 2016/0301208-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.198
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por MRS Logística S.A. contra decisão que não admitiu o recurso
especial com amparo no óbice da Súmula 7 do STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 693):

AÇÃO ORDINÁRIA - Responsabilidade civil e indenização - Concessionária de
serviço público - Colisão de locomotiva com veículo que atravessava linha férrea -
Descumprimento do dever de zelar pela segurança da via - Responsabilidade objetiva do
Estado - Danos materiais e morais arbitrados - Reforma da sentença de improcedência -
Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
711/717.

Nas razões do especial, alega a recorrente que o Tribunal de origem violou os arts. 130, 332,
333, II, 420 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 186 e 927 do Código Civil; 37, § 6º, da
CF/88; e 12 e 13 do Decreto n. 1.832/1996.

Sustenta, preliminarmente, existência de omissão no acórdão acerca de questões apontadas nos

embargos de declaração e não enfrentadas pela instância a quo.

No mérito, defende, em suma, a reforma do acórdão recorrido, no intuito de que seja afastada
sua responsabilidade civil, sob a justificativa de o recorrido ser o único responsável pelo acidente.
Afirma que, "ao agir com imprudência, a vítima assumiu o risco pelo evento danoso. Desse
modo, seria uma afronta ao ordenamento, no caso, em que os fatos restam incontroversos, atribuir à
recorrente uma indevida responsabilização, segundo uma equivocada – renovadas todas as vênias –
aplicação dos preceitos legais, ora discutidos" (e-STJ, fl. 727).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 763/767.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 808/812) pelo não provimento do recurso
especial.

É o relatório.

Decido.

Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535, inciso II, do
CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

Confiram-se os fundamentos assentados pela Corte de origem sobre os pontos embargados
(e-STJ, fls. 695/697):

Com efeito, a narrativa e análise dos autos evidenciam, de forma induvidosa, a
responsabilidade da ré pelo evento lesivo.

Nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial, notadamente, as fotografias de
fls. 34/39, denotam que o serviço público prestado pela ré não considera as regras mais
elementares de segurança com a população local, que é forçada a transitar e atravessar -
com passagem de nível - a via férrea.

Considerar que a concessionária cumpre sua obrigação - como fez a sentença
monocrática por providenciar uma ridícula placa de advertência, é desconhecer
totalmente as obrigações e responsabilidades das concessionárias de serviço público com
seus usuários e com a população que está fixada em seu entorno ou, obrigatoriamente,
transita pelo local.

A atividade desenvolvida pela ré envolve riscos à segurança da população e, por essa
razão mesma, é de sua responsabilidade a minimização desses riscos ou, na sua inércia, a
responsabilidade pelos danos advindos à população que transita no entorno da via férrea.
Cuida-se, ademais, de responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de serviço público,
ainda que prestado por pessoa jurídica de direito privado, ao teor do disposto no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal.

Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, a ré só teria elidida sua
responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima,
circunstâncias não caracterizadas na hipótese.

Antes ao contrário, a prova documental impressiona pela maneira pela qual o serviço
público é prestado com absoluto descaso pela segurança da população local ou que se vê
obrigada a transitar ou atravessar a via férrea.

Induvidosa, portanto, a responsabilidade da ré, assim como os danos materiais advindos
ao autor e consistente nas despesas de tratamento de convalescença, danos causados ao
veículo, perda de telefone celular e lucros cessantes pela ausência do trabalho, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios da data
do fato.

Sendo assim, não há falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo  haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. ANÁLISE DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgRg no AREsp 849.503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO
AO SESI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

[...]

6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação do
valor da dívida cobrada e à inversão do ônus da prova, implica, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 1.272.229/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016)

Quanto à norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é cediço que é
vedado, no âmbito do recurso especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional,
sob pena de usurpar-se a competência do STF.

A título ilustrativo, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS/DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO
ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja
fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas
a , b  e c ,
da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a
princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição.

2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância
especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que
não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.

3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um
juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a
inaugurar a instância especial.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 456.871/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016)

Da mesma forma, ressalto ser inviável a análise da assertiva de violação dos dispositivos
contidos nos arts. 12 e 13 do Decreto n. 1.832/1996 , pois as citadas normas não se enquadram no
conceito de lei federal referido no art. 105, III, da CF/1988. Assim, descabida a interposição do
recurso especial para a discussão da matéria.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

[...]

4. "Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a
Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de
ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1488952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.572.633/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFENSA A

DECRETO E PORTARIA, NA VIA ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO
SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a
Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de
ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III,
da Constituição Federal. Precedentes do STJ.

III. O Tribunal a quo , soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos,
concluiu que o mero transporte de medicamentos não pode ser interpretado como
atividade ou função específica do ramo farmacêutico. Nesse contexto, a inversão do
julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável,
na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (REsp
1.438.549/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2014; AgRg no AREsp 496.661/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.488.952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode
ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei
federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.

2. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, soberano na análise das questões
fático-probatórias, decidiu que há previsão legal para a aplicação da multa pelo
PROCON municipal a teor dos arts. 12 e 13, do Decreto 2.181/97 e 56, I, do CDC, não
obstante argumentação contrária da recorrente.

3. A revisão do entendimento da Corte de origem no sentido de que a multa não tem
previsão legal ou que a conduta da recorrente foi equivocadamente tipificada pelo
PROCON municipal são inviáveis perante esta Corte Superior, porquanto esbarram no
enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Agravo regimental improvido.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão