Informações do processo 2015/0177137-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 749.319
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2015 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

13/02/2017

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS GONCALVES DA
COSTA, desafiando decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 214):

"Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização -
Tratativa para firmar contrato de plano de saúde entre o consumidor e o
corretor, este agindo em nome da operadora - Contrato que não se efetivou -
Pretensão de reembolso de valor pago ao corretor - Ausência de prova do
pagamento - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois compete ao
autor a apresentação de prova documental do pagamento, ainda que indiciária

- Inexistência de danos morais indenizáveis - Sentença mantida - Ratificação
dos fundamentos -Aplicação do art. 252 do R1TJSP - Recurso improvido".

Nas razões do apelo nobre, requer o agravante "[...] a reforma do V. Acórdão
guerreado, provendo-se o RECURSO ESPECIAL interposto, para que seja proclamado o direito
vindicado pelos mesmos
" (fl. 242).

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação (e-STJ,

fls. 216-217):

"Existe no caso em tela a relação consumerista entre as partes, uma vez que o
corretor, apesar de ser trabalhador autônomo, caracteriza-se preposto da
seguradora ou operadora de plano de saúde. Deste modo, como houve a
tratativa para firmar contrato de plano de saúde entre o autor e o corretor, em
nome da ré, é caso de reconhecimento de relação jurídica de consumo entre as
partes.

Pretende o autor a devolução do valor que alega haver entregue ao corretor
(R$343,00). Entretanto, não comprovou que realmente desembolsou tal quantia
no momento da assinatura do contrato com o corretor. Em se tratando de
prova de pagamento de quantia, de rigor a apresentação de prova documental,
ainda que indiciária.

Mesmo que existente relação de consumo entre as partes, no que se refere ao
pedido de reparação dos danos materiais, não é caso de inversão do ônus da
prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6 o , VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, ante a ausência de verossimilhança da alegação de
pagamento efetuado e de hipossuficiência quanto à produção da prova
respectiva.

No tocante aos danos morais, melhor sorte não possui o apelante. Ainda que se
considere equivocada a não aceitação do autor como cliente da operadora de
plano de saúde, ora apelada, não se vislumbra a ocorrência de sério abalo
emocional ou ofensa aos direitos da personalidade.

A hipótese em exame configurou um mero aborrecimento, um dissabor do
dia-a-dia a que todos estamos sujeitos, sem prejuízos extrapatrimoniais
indenizáveis."

Ocorre que o recorrente, nas razões do recurso especial, não rebateu de forma

específica e suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai, na hipótese, a incidência,

por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E N.283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 21/10/2014, DJe de
29/10/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da pretensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea 'c' do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 69.414/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 2/10/2014, DJe de 16/10/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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