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Movimentações 2017 2016
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que ataca acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 198):
"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO
INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
EXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ - AUSÊNCIA DE
APONTAMENTOS PREEXISTENTES - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
- Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a exigência
de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da
inscrição.
- Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por
danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser
irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção,
devendo, no presente caso, o quantum arbitrado ser majorado.
- Somente a preexistência de outras negativações em nome do devedor afasta o
dever de indenizar, nos termos da Súmula n° 385 do STJ.
-Nos termos da Súmula 54 do STJ, 'os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.' "
O ora agravante alega ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
art. 26 da Lei nº 9492/97 e arts. 944 e 945 do Código Civil, afirmando que: I) a inscrição do recorrido
em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida legítima; II) o recorrido ostentava negativações
anteriores; III) o recorrido não comprovou dano moral decorrente da referida inscrição e IV)
subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo deve ser diminuído .
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recorrente aduz que a inscrição do recorrido em cadastro de inadimplentes ocorreu
de maneira devida, pois decorreu de dívida legítima. Ainda que assim não se entenda, alega que o
recorrido ostentava negativações anteriores, motivo pelo qual há que se aplicar a Súmula 385 deste
Tribunal.
Ocorre que, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, o Tribunal
de origem concluiu que inexiste a dívida que ensejou a inscrição do nome do recorrido no cadastro de
inadimplentes, assim como o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar eventuais negativações
pretéritas, razão pela qual seria devida a indenização por dano moral . É o que se extrai do seguinte
excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 200/201) :
"Na hipótese em apreço, o objeto da irresignação abarca tão-somente a
existência dos danos morais alegados, porquanto não houve qualquer
insurgência por parte da Requerida quanto ao reconhecimento da ilicitude do
apontamento, sem prova da existência de relação jurídica entre as partes.
De tal sorte, configurado o ato ilícito na espécie, mormente diante da
comprovação da inscrição indevida da Autora no cadastro de inadimplentes,
passo à análise do pedido de reconhecimento dos danos morais, deduzido no
recurso.
Após exame do feito, posiciono-me pelo acolhimento do presente apelo.
Isso porque, da leitura da inicial da ação, observa-se que a divida questionada
pela ora Recorrente, no valor de R$513,99, se refere ao contrato n.
66908043293, vencido em 12/12/2011.
Tem-se, ainda, que tal débito foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção
ao Crédito em 31/01/2012 (fl. 20), não havendo nos autos prova de qualquer
outra inscrição preexistente a ora questionada.
Logo, o enunciado da Súmula n° 385 do eg. STJ não se aplica à espécie, pois
seu texto é claro em afastar o direito à indenização quando preexistente
legitima inscrição. Confira-se:
[...]
Com efeito, não sendo o caso de se aplicar a aludida súmula; tendo sido
comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela parte Ré e, sabendo-se que,
em se tratando de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes,
a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio
fato da inscrição de forma indevida, é de se julgar procedente o pedido
indenizatório formulado pela Apelante.
[...] "
Assim, a alteração de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra
óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à configuração do dano moral, está pacificado nesta Corte que a
inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que
implica responsabilização por danos morais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
(...)
2. Caracteriza-se in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência
pacífica.
(...)"
(AgRg no Ag 1.382.348/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 27/3/2014, DJe de 13/5/2014).
"Civil e processual civil. Recurso especial. (...)
Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.
Presunção. Desnecessidade de prova. (...)
(...)
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes;
(...)"
(REsp 1.059.663/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- 'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.' (REsp
1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(...)
5.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014).
Por fim, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral
somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento
indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa
efetivamente causada"
(REsp 879.460/AC, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.244,00 (dez mil
duzentos e quarenta e quatro reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela
parte agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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