Informações do processo 2016/0106692-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.219
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ADINAGRUBER DA CONCEICAO
LIMA contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso especial
por entender que, no tocante à capitalização mensal dos juros, incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Nas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão sustentando a não
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a capitalização mensal do juros não foi expressamente

pactuada tendo em conta que o contrato entabulado entre as partes não foi juntado, assim não há
como verificar a existência de cláusula expressa de pactuação.

A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 318/327.

Afiguram-se relevantes as alegações da agravante, motivo pelo qual, reconsidero a
decisão agravada.

Desse modo, passa-se ao exame do mérito recursal.

A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que é possível a
capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que
expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag 1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo
Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp
733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.4.2010.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

Ademais, esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de
juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal.

Na espécie, o Tribunal a quo , ao permitir a cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal, o fez sob o fundamento de que não se faz necessário a juntada do contrato aos
autos, uma vez que a própria ora recorrente elaborou planilha para provar que os juros foram
capitalizados, contudo, não se pronunciou sobre a presença de pactuação, senão vejamos:

"Ora, em que pesem os argumentos lançados pela autora, ora agravante, no
caso em tela, a juntada do contrato objeto da ação não se fez necessária, uma
vez que a própria, na inicial da ação, especificamente nas fls. 22 a 23, junta

planilha de cálculos dos 'Juros aplicados pelo banco com capitalização
mensal', subsidiando a decisão ora agravada, e atestando que a instituição
financeira usou tal estratégia para chegar ao cálculo das prestações do
empréstimo." (
e-STJ, fls. 295/296)

Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos supramencionados, uma vez que
em razão do contrato não ter sido juntado aos autos, não há como verificar se houve pactuação
expressa acerca da capitalização mensal de juros, ela não deve ser permitida.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para decotar a capitalização mensal de juros, nos termos da fundamentação acima.
Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o
quantum  fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código
de Processo Civil - REsp 330.848/PR), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a
concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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