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Movimentações 2017 2016
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
THAMIRES CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas no julgamento do HC n. 0801287-75.2016.8.02.0000.
A recorrente foi presa em flagrante em 8.1.2016 pela suposta pratica do delito
tipificado no art. art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Em virtude do decurso do
prazo legal, o flagrante não foi homologado, contudo, a prisão preventiva foi decretada.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA (fl. 30).
No presente recurso, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia
cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do
delito.
Aduz que quantidade de droga apreendida não se afigura sobremaneira expressiva
para justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ato ilícito. Invoca, ainda, o princípio da
presunção de inocência.
Requer a recorrente, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 71/72. O Ministério Público Federal se manifestou pelo
desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 82/85.
É o relatório.
Decido
O recurso está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas na
página eletrônica do Tribunal de origem, sobreveio aos autos da ação penal n.
0700632-92.2016.8.02.0001 sentença condenatória em desfavor da paciente em 14/10/2016,
deferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, o que ocasiona a perda superveniente do objeto da
impetração.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Determino seja juntado aos autos as referidas informações.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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