Informações do processo 2016/0321514-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.294
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos,
delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 190-192):

"1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, contra acórdão local que, em sede de apelo defensivo, corrigiu erro material quanto à pena
fixada na sentença e, de ofício, decretou extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrido, pela
incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. Neste instante, o recorrente alega ter havido violação dos arts. 107, IV, 109, V, e
115, todos do CP, na medida em que, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, o apenado não
tinha menos de 21 anos na data dos fatos, de modo que, não reduzido o prazo prescricional pela
metade, deve prosseguir o julgamento do apelo no Tribunal de origem.

3. Contrarrazões às fls. 172/174.

4. Admissibilidade recursal à fl. 179."

O parecer foi pelo provimento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:

"5. O recurso merece provimento.

6. É que não se verifica o decurso do prazo prescricional reconhecido pela Corte de
origem, quando entendeu, equivocadamente, ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos.

7. O réu nasceu em 28/07/1988, fl. 25, e o delito foi cometido em 07/08/2011, fl. 96,
de modo que o apenado possuía 23 anos ao tempo do crime, sem que se possa, portanto, aplicar a
redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do CP.

8. Publicada a sentença condenatória em 08/03/2013, é de se perceber que ainda não
se ultimou o prazo prescricional de 4 anos incidente na espécie, haja vista ter sido o réu condenado
a 2 anos de reclusão, pelo crime de furto qualificado"
 (fl. 191)

É o relatório.

Decido.

Conforme consignado pelo eminente representante do Parquet, não houve o
advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Isto porque, ao tempo do crime (7/8/2011), o réu, que nasceu em 28/7/1988 (fls.
23-24), possuía 23 (vinte e três) anos, ao contrário do que consignou o eg. Tribunal de origem no
sentido de que seria menor de 21 anos na data dos fatos.

A sentença condenatória, registrada em 8/3/2013 (fl. 100), aplicou ao ora recorrido
pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de
4 (quatro) anos.

Portanto, não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação
da sentença penal condenatória e a presente data.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento
da prescrição e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento
das demais teses suscitadas no recurso de apelação.

P. e I.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

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