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Movimentações 2017 2016
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos,
delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 190-192):
"1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, contra acórdão local que, em sede de apelo defensivo, corrigiu erro material quanto à pena
fixada na sentença e, de ofício, decretou extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrido, pela
incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Neste instante, o recorrente alega ter havido violação dos arts. 107, IV, 109, V, e
115, todos do CP, na medida em que, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, o apenado não
tinha menos de 21 anos na data dos fatos, de modo que, não reduzido o prazo prescricional pela
metade, deve prosseguir o julgamento do apelo no Tribunal de origem.
3. Contrarrazões às fls. 172/174.
4. Admissibilidade recursal à fl. 179."
O parecer foi pelo provimento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
"5. O recurso merece provimento.
6. É que não se verifica o decurso do prazo prescricional reconhecido pela Corte de
origem, quando entendeu, equivocadamente, ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos.
7. O réu nasceu em 28/07/1988, fl. 25, e o delito foi cometido em 07/08/2011, fl. 96,
de modo que o apenado possuía 23 anos ao tempo do crime, sem que se possa, portanto, aplicar a
redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do CP.
8. Publicada a sentença condenatória em 08/03/2013, é de se perceber que ainda não
se ultimou o prazo prescricional de 4 anos incidente na espécie, haja vista ter sido o réu condenado
a 2 anos de reclusão, pelo crime de furto qualificado" (fl. 191)
É o relatório.
Decido.
Conforme consignado pelo eminente representante do Parquet, não houve o
advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isto porque, ao tempo do crime (7/8/2011), o réu, que nasceu em 28/7/1988 (fls.
23-24), possuía 23 (vinte e três) anos, ao contrário do que consignou o eg. Tribunal de origem no
sentido de que seria menor de 21 anos na data dos fatos.
A sentença condenatória, registrada em 8/3/2013 (fl. 100), aplicou ao ora recorrido
pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de
4 (quatro) anos.
Portanto, não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação
da sentença penal condenatória e a presente data.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento
da prescrição e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento
das demais teses suscitadas no recurso de apelação.
P. e I.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
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